IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS – A importância de um Planejamento Sucessório e Tributário

A pandemia do novo coronavírus trouxe uma grande atividade legislativa no último mês, visando medidas de combate à pandemia, assim como a necessidade de minimizar os impactos dessa doença nas esferas da saúde, economia e social.

Novas propostas tributárias emergenciais contra a crise estão sendo discutidas e, dentre elas, destacamos o IGF – Imposto sobre Grandes Fortunas, que está previsto na Constituição Federal há 31 anos, porém nunca regulamentado pelo Congresso Nacional.

O IGF é defendido por especialistas como uma alternativa para aumentar a arrecadação do Estado e promover o superávit fiscal e, caso seja regulamentado, muito provavelmente será recolhido por meio de alíquotas progressivas e empregará como base de cálculo uma porcentagem do patrimônio.

Os contribuintes do IGF são as pessoas físicas domiciliadas no Brasil, as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no exterior que detenham patrimônio do Brasil e o espólio das pessoas físicas residentes no Brasil ou no exterior que possuam patrimônio no Brasil.

Embora não exista lei regulamentando o IGF, vários projetos foram apresentados ao longo dos anos e, recentemente, o referido imposto voltou a ser discutido, através do Projeto de Lei nº 924/20, sobre ser destinado exclusivamente ao combate da pandemia da Covid-19, enquanto perdurar a situação de calamidade pública.

Segundo o texto de autoria do deputado Assis Carvalho (PT-PI), em análise na Câmara dos Deputados, o fato gerador do imposto será a titularidade de bens e direitos, no Brasil ou no exterior, no dia 31 de dezembro de cada ano, em valor global superior a R$ 5 milhões.

O valor será atualizado anualmente pelo Poder Executivo, que também regulamentará os critérios de avaliação do valor dos bens móveis e imóveis.

As alíquotas previstas são de:

  • 0,5%, para fortunas entre R$ 5 milhões até R$ 10 milhões;
  • 1%, para fortunas entre R$ 10 milhões e R$ 20 milhões;
  • 2% para fortunas entre 20 milhões e 30 milhões;
  • 3%, para fortunas entre R$ 30 milhões e 40 milhões;
  • 5% para fortunas acima de 40 milhões.

Pelo projeto, o imposto não incidirá sobre:

  • bens e direitos considerados como de pequeno valor individual, objetos de arte ou coleção e outros bens cuja posse ou utilização seja considerada de alta relevância social, econômica ou ecológica, nas condições e percentagens fixadas em lei;
  • o imóvel residencial conceituado como bem de família na Lei da Impenhorabilidade do Bem de Família, limitado ao valor de R$ 2 milhões;
  • veículo automotor avaliado em até R$ 100 mil.
  • os instrumentos utilizados em atividades de que decorram rendimentos do trabalho assalariado ou autônomo, até o limite de R$ 300 mil;
  • o ônus real sobre os bens e direitos que compõem o patrimônio tributado;
  • as dívidas do contribuinte, com exceção das contraídas para a aquisição de bens ou direitos sobre os quais o imposto não incida.

Destacamos também o Projeto de Lei Complementar nº 183/2019, de autoria do senador Plínio Valério (PSDB-AM), que, entende que o referido imposto tenta amenizar a grave desigualdade econômico-social que historicamente assola o país.

Referido Projeto de Lei Complementar está pronto para ser votado no CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) do Senado Federal, sem data marcada para a pauta de discussão e que, se for aprovado e sancionado ainda no ano de 2020, somente poderá ser cobrado no ano de 2021, respeitando o prazo mínimo de 90 (noventa) dias, de acordo com os princípios da anterioridade do exercício e a anterioridade nonagesimal.

De acordo com esse Projeto de Lei, o IGF tem como base de cálculo o Patrimônio Líquido que é definido por valores que serão multiplicados pelo limite mensal do imposto de renda da pessoa física, que atualmente (tabela do IRPF 2020) é de R$1.903,98 e cujas alíquotas são progressivas, que vão de 0,5% até 1%.

Assim, os valores e alíquotas são definidos da seguinte forma:

Patrimônio Líquido

Valor

Alíquota

Inferior a 12 mil vezes R$1.903,98

Até R$ 22,8 milhões

Isento

Entre 12 mil e igual ou inferior a 20 mil vezes R$1.903,98

R$22,8 milhões a R$38 milhões

0,5%

Superior a 20 mil e igual ou inferior a 70 mil vezes R$1.903,98

R$38 milhões a R$133,2 milhões

0,75%

Superior a 70 mil vezes R$1.903,98

Superior a R$133,2 milhões

1%

Já o Patrimônio Líquido deve ser apurado de acordo com os seguintes critérios:

(i) no caso de bens imóveis urbanos, o valor da avaliação pelo município, exceto o imóvel de residência do contribuinte (até o limite de 20% do patrimônio);

(ii) no caso de créditos pecuniários sujeitos  correção monetária, o seu valor total, atualizado de acordo com a medida oficial de inflação estabelecida pelo Banco Central do Brasil, salvo se o instrumento de que se origina o crédito dispuser outra forma de atualização; e

(iii) nos demais casos, o custo de aquisição constante na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) – (Art. 16 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988).

É importante que o contribuinte fique atento às mudanças legislativas de forma a buscar um planejamento tributário que não o onere com a incidência de novos impostos e, por esse motivo, devemos falar em planejamento tributário sucessório que, mesmo em meio à crise, seja capaz de promover a proteção patrimonial e a incidência da menor carga tributária possível.

Quando falamos de planejamento tributário e sucessório, precisamos falar de sucessão em vida, como forma de transferência dos bens dos genitores aos herdeiros de forma organizada, com intuito de evitar conflitos e visando economia tributária. Além das vantagens tributárias da sucessão em vida, muitos problemas familiares podem ser evitados se o processo sucessório for feito de forma antecipada e organizada.

Diante disso, sabemos que as vantagens da sucessão em vida, com relação à economia tributária, são bastante atraentes se levarmos em consideração as alíquotas sobre o ITCMD (Imposto sobre Doação causa Mortis ou Doação) no Estado de São Paulo, que é de 4% sobre o valor do patrimônio do doador e que, em alguns Estados da federação, as alíquotas são progressivas e vão de 3% a 8% sobre o patrimônio do doador – cada Estado da federação possui uma forma de avaliação do patrimônio para fins de recolhimento do imposto de doação.

Trazendo a discussão do IGF para o planejamento sucessório tributário, quando a doação é realizada de forma antecipada com o pagamento do respectivo imposto (ITCMD), é possível fazer a transmissão dos bens dos genitores aos herdeiros pagando-se o tributo e, consequentemente, atribuindo aos herdeiros as suas quotas partes na herança de forma a fracionar o patrimônio dos doadores, podendo ocorrer a redução dos impactos pela tributação do IGF.

Importante destacar que o planejamento deve ser feito de forma planejada e estruturada, sob pena de se caracterizar dissimulação e fraude contra o fisco, conforme dispõe o artigo 8º do Projeto de Lei Complementar: “Art. 8º A pessoa jurídica será solidariamente responsável pelo pagamento do IGF sempre que houver indícios de que haja transferência de patrimônio com o objetivo de dissimular o verdadeiro proprietário dos bens e direitos, com propósito de evitar a tributação pelo IGF.”

A Consulcamp possui uma equipe especializada em planejamento tributário e sucessório para lhe auxiliar e tirar suas dúvidas.


Fontes: Agência Câmara de Notícias e Senado Federal.

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