Alterações e Prorrogação do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – Lei 14.020 / MP 936

  • A Medida Provisória nº 936 já previa a possibilidade de acordo entre empresa e funcionários para suspensão temporária de contratos e/ou redução proporcional de jornadas e salários, no contexto da pandemia da Covid-19.
  • Em 7 de julho foi publicada a Lei nº 14.020, convertendo a MP 936 em Lei definitiva, e fazendo algumas alterações, como por exemplo a previsão de prorrogação dos acordos de suspensão de contratos e redução de jornadas e salários por mais tempo que o previsto inicialmente.
  • Trata-se do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, por meio do qual o Governo Federal auxilia com parte do pagamento aos funcionários com contrato suspenso ou salário reduzido, através do Benefício Emergencial.
  • Dados do Ministério da Economia apontam que, até 25 de agosto, pouco mais de 16 milhões de acordos haviam sido firmados entre empregadores e funcionários.
  • Neste Informativo, destacamos os principais aspectos da Lei 14.020 e as alterações realizadas na MP 936.
  • O Decreto nº 10.470/2020, publicado em 24.08.2020, prorrogou novamente os prazos originalmente previstos na MP nº 936/2020, a saber:
      • estendeu por mais 60 dias a possibilidade de acordo para redução de jornada e salário, no máximo 180 dias;
      • estendeu por mais 60 dias a possibilidade de acordo para suspensão de contrato de trabalho, no máximo 180 dias;
      • importante ressaltar que um mesmo funcionário terá direito  de receber, no máximo, 180 dias de benefício emergencial, que pode ser alternado entre redução e suspensão do contrato, respeitando as regras de cada benefício e a duração do estado de calamidade pública;
      • no caso da suspensão do contrato de trabalho, é permitido o fracionamento em períodos sucessivos ou intercalados, desde que iguais ou superiores a 10 dias e respeitado o limite de 180 dias.

Acesse o material completo, clicando aqui.


Publicado em 08/07/2020 e atualizado em 25/08/2020.

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