13º salário – Reflexos da Redução/Suspensão de Jornada e Salários sobre o Cálculo

Nos últimos meses, surgiram muitos materiais e opiniões sobre os reflexos (ou não) do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), instituído pela MP nº 936/2020 e convertido na Lei nº 14.020/2020, no cálculo do 13º salário e férias, tanto para os colaboradores com os quais foram celebrados contratos de redução como de suspensão de jornada e salários.

Diante dessas dúvidas, o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (SEPRT/ME) emitiram documentos com observações e orientações sobre o assunto, antagônicas entre si, porém.

Ministério Público do Trabalho (MPT), Diretriz Orientativa s/nº  – pagamento integral de 13º e férias

Baseado, dentre outros critérios, no art. 8º, § 2º, I, da Lei nº 14.020/2020, que garante a manutenção de todos os benefícios pagos aos colaboradores abrangidos nas medidas excepcionais, bem como na essência primária do Programa, que é a manutenção do emprego e da renda, a Diretriz Orientativa emitida pelo Órgão, recomenda que as empresas considerem os períodos de redução/suspensão de jornada na contagem de prazos para o cálculo de férias e 13º salário, bem como efetuem o pagamento integral de tais rendimentos.

Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT/ME), Nota Técnica SEI nº 51.520/2020 – pagamento proporcional para o 13º, referente aos meses sem suspensão, e integral para férias e 13º de funcionários com redução

Amparado na Lei nº 4.090/1962, que instituiu a gratificação natalina, cujo art. 1º, § 1º, determina que os valores pagos sejam proporcionais aos meses trabalhados, o Órgão orienta que o 13º salário de funcionários que tiveram o contrato de trabalho suspenso, nos termos da Lei nº 14.020/2020, seja proporcionalmente reduzido e pago somente sobre os avos em que houve a prestação do serviço, cuja fração seja superior a 15 dias no mês.

Para os demais casos, destacados abaixo, os valores devem ser pagos integralmente:

  • Férias – tanto para funcionários com contrato de redução ou suspensão de jornada;
  • 13º salário – para funcionários com contrato de redução de jornada e salário.

É importante ressaltar que ambos os documentos não possuem caráter normativo, mas apenas orientativo. Cabe à empresa buscar análise jurídica própria de como proceder nos casos explicitados. Devem ser analisados, também, a Convenção e Acordos Coletivos de Trabalho celebrados com o sindicato da categoria, que podem prever algum tipo de tratativa nesse sentido.

Consulcamp, 24/11/2020.

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