23 jul Alteração da Instrução Normativa 1.700 de 2017
Foi publicada ontem, 22/07/2024, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa 2.201 de 2024, alterando a IN 1.700 de 2017. As principais mudanças estão relacionadas a:
🔹 Artigo 74 – Tratamento dos Créditos Recuperados para as Instituições Financeiras:
Foi acrescido ao artigo 74, o tratamento para os recebimentos de créditos decorrente das atividades das instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, com exceção as administradoras de consórcio e instituições de pagamento, sendo que a partir de 01/01/2025, essas instituições, poderão deduzir:
- Perdas com créditos inadimplidos (com atraso superior a 90 dias) na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, que deverá ser calculado mensalmente, conforme fatores “A” e “B” definidos no artigo 74-C, limitado ao valor do crédito;
- Parcela que excede o montante que o devedor se comprometeu a pagar, no caso de processo de recuperação judicial ou o valor total do crédito em caso de falência;
- Os encargos financeiros incidentes sobre os valores supracitados.
Caso essas deduções sejam recuperadas a qualquer época ou a qualquer título, devem ser adicionadas na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Para os créditos inadimplidos em 31/12/2024, que não tenham sido deduzidos até essa data e que não tenham sido recuperadas, só poderão ser deduzidas gradualmente, na razão de 1/36 ao mês, a partir de abril de 2025.
🔹 Artigo 75 – Normas de dedutibilidades dos juros sobre capital próprio (JCP):
Especificações das contas do patrimônio líquido que devem ser consideradas no cálculo do JCP, excluindo variações que não resultem em aumento patrimonial efetivo.
As classificações das contas foram alteradas da seguinte maneira:
- Capital Social para Capital Social Integralizado;
- Reservas de Capital para Reservas de Capital exclusivamente relacionadas aos art. 13, § 2º, e o art. 14, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76;
- Reservas de Lucro para Reservas de Lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal e que trata o art. 195-A da Lei das S.A;
- Prejuízos Acumulados para Lucro e Prejuízo acumulados.
🔹 Artigo 239 – Data do balanço patrimonial decorrente de reorganização societária:
A data para levantamento do balanço decorrente de operações de incorporação, fusão e cisão será a data de deliberação ou da publicação no Diário Oficial da União, dependendo do tipo de operação e do regulador envolvido.
Consulcamp – 23/07/2024
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