19 set Julgamentos STF
Você sabia que a “repercussão geral” é utilizada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) para selecionar os recursos extraordinários que possuem relevância jurídica, política, social ou econômica, indo além do interesse das partes envolvidas?
O termo surgiu após a democratização do acesso à Justiça com a Constituição de 1988, que resultou em aumento significativo no número de processos no Judiciário. O crescimento na demanda, somado à pouca alteração na estrutura do Judiciário, estimulou os poderes públicos a pensarem em novos mecanismos de gestão processual, garantindo respostas mais uniformes e céleres à sociedade.
A repercussão geral foi criada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e regulamentada em 2007, sua proposição é realizada pelo relator e analisada pelo Plenário Virtual do STF e são necessários pelo menos oito votos discordantes para que a repercussão geral não seja admitida.
Além disso, é importante ressaltar que para que um recurso extraordinário seja admitido, é necessário que a questão tenha de fato repercussão geral, ou seja, com potencial para impactar um grande número de casos semelhantes.
Fique por dentro dos temas tributários mais relevantes, com repercussão geral e expectativa de julgamento pelo STF ainda em 2024:
Reintegra
- Redução dos percentuais do Reintegra
- Anterioridade para a redução dos percentuais do Reintegra
PIS e Cofins
- Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins
- Crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS/CofinS
- Inclusão do PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo
ISSQN
- ISS na industrialização por encomenda e limite para multa
CPRB
- PIS e COFINS na base de cálculo da CPRB
CIDE
- Constitucionalidade da CIDE sobre remessas ao exterior
INSS
- Contribuição previdenciária sobre salário maternidade
Reintegra em pauta
Redução de percentuais do Reintegra pelo Executivo – ADIs 6040 e 6055 (vinculado ao Tema 1108)
Status atual: julgamento previsto para 19/09/2024
Discussão quanto a constitucionalidade do Poder Executivo reduzir livremente os percentuais do Reintegra (restituição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras).
O programa possibilita as empresas exportadoras o direito a um crédito tributário sobre a receita auferida com a venda de bens ao exterior. O Poder Executivo pode estabelecer, dentro desses limites, o percentual de restituição, que vale para todos os setores, no entanto, como medida de compensação à perda de arrecadação, em 2018 o governo federal reduziu de 2% para 0,1% esse percentual, gerando questionamentos quanto a efetiva possibilidade de redução de maneira deliberada.
Em 2020, o placar para autorizar a redução dos percentuais pelo Executivo foi favorável ao governo, no entanto o caso foi destacado por Luiz Fux e o placar zerado, com previsão de retomada do tema agora em 2024.
Anterioridade para a redução dos percentuais do Reintegra – ARE 1285177 (Tema 1108)
Status atual: aguardando julgamento
Trata-se de recurso extraordinário em que se discute a aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (que os efeitos deveriam ser aplicados no exercício seguinte) em relação às reduções de alíquotas do Reintegra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras), ocorridas por meio dos Decretos 8.415/2015 e 9.393/2018.
O tema é importante, pois definirá se a alíquota reduzida aplicada no ano da publicação da normativa é válida ou se o percentual anterior maior poderia ter sido utilizado, o que gerará impacto financeiro positivo para as empresas exportadoras. Contudo, o cenário atual é desfavorável para o contribuinte, com tendência à definição pela constitucionalidade da redução das alíquotas no ano da publicação das normativas.
PIS e Cofins em pauta
Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins – RE 592616 (Tema 118)
Status atual: suspenso
Recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade da inclusão do ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) na base de cálculo do PIS e da Cofins. Trata-se de uma das “teses-filhotes” da decisão que excluiu o ICMS da base de cálculo dessas contribuições.
O julgamento foi iniciado em 14 de agosto de 2020 e a votação foi levada ao plenário no dia 28/08/2024 com a contagem de votos reiniciada, mas o julgamento foi suspenso sem data agendada para finalização.
O tema é relevante e seu julgamento tem sido muito aguardado, pois no caso de decisão favorável ao contribuinte, será um novo marco temporal vinculado a “tese do século” (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins), gerando valores expressivos de economia e recuperações tributárias.
Crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins – RE 835818 (Tema 843)
Status atual: aguardando julgamento presencial
Recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins os valores referentes a créditos presumidos de ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
A discussão gira em torno da caracterização dos valores como receita ou como compensação de custo, para assim delinear quanto a incidência das contribuições. Em caso de decisão favorável aos contribuintes, valores de restituição relevantes serão pleiteados.
Inclusão do PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo – RE 1233096 (Tema 1067)
Status atual: aguardando julgamento
Recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade da inclusão do PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo. Os contribuintes argumentam que as contribuições não constituem receita ou faturamento e, portanto, não devem ser incluídas em suas bases de cálculo.
Existe grande expectativa no julgamento, especialmente entre os contribuintes. Muitos esperam que o STF decida pela exclusão das contribuições de suas próprias bases de cálculo, seguindo a lógica da “tese do século” (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins).
ISSQN em pauta
ISS na industrialização por encomenda e limite para multa – RE 882461 (Tema 816)
Status atual: suspenso
Recurso extraordinário em que se discute a incidência do ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) sobre a atividade de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, em etapa intermediária da cadeia produtiva, e, ainda, se a multa de mora de 20% aplicada pelo Município tem caráter confiscatório.
O tema é relevante pois trará definições quanto à classificação como industrialização ou prestação de serviços em operações similares, delineando a incidência dos tributos correspondentes e impactando diretamente a arrecadação municipal.
O julgamento foi iniciado virtualmente e levado a julgamento no dia 28/08/2024, porém, sem finalização, permanecendo suspenso até essa data.
CPRB em pauta
PIS e COFINS na base de cálculo da CPRB – RE 1341464 (Tema 1186)
Status atual: aguardando julgamento
Recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de dedução dos valores referentes à contribuição ao PIS e à Cofins da base de cálculo da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), instituída pela Lei 12.546/2011.
O ponto central da discussão consiste em determinar se os valores pagos a título de PIS e Cofins podem ser deduzidos da base de cálculo da CPRB, à luz do artigo 195, I, “b”, e §12, da Constituição Federal.
Apesar de ter ocorrido decisão desfavorável ao contribuinte em tema anterior similar (o tema 1048, em que o STF definiu que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB), a expectativa por uma mudança de posicionamento é alta, em vista a apresentação de novos argumentos para discussão.
CIDE em pauta
Constitucionalidade da CIDE sobre remessas ao exterior – RE 928943 (Tema 914)
Status atual: aguardando julgamento
Recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade da CIDE (Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico) sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente de contratos que tenham por objeto licenças de uso e transferência de tecnologia, serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, bem como royalties de qualquer natureza, instituída pela Lei 10.168/2000, e posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001.
Os contribuintes defendem que a Cide-remessas, deve incidir apenas sobre remessas ao exterior destinadas ao pagamento de contratos relacionados à transferência de tecnologia, sendo assim, a decisão afetará significativamente o planejamento tributário das empresas que efetuam esse tipo de operação.
INSS em pauta
Contribuição previdenciária sobre salário maternidade – RE 1455643 (Tema 1274)
Status atual: aguardando julgamento
Recurso extraordinário em que se discute a validade constitucional da incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade. Esse tema se distingue do Tema 72 (RE 576.967/PR), em que foi decidido que a contribuição patronal sobre o salário-maternidade é inconstitucional.
Em resumo, o que se defende é que o salário-maternidade tem natureza indenizatória e não remuneratória, e, portanto, não deveria ser incluído na base de cálculo das contribuições previdenciárias. No entanto, a União argumenta que esses valores devem ser considerados, pois, ao isentar a empregada da contribuição, o período de licença-maternidade deixaria de contar para fins de aposentadoria.
Este tema é relevante pois pode impactar diretamente os direitos das trabalhadoras e a forma como os benefícios previdenciários são calculados e concedidos.
Consulcamp – 18/09/2024
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