Exclusão do ICMS-ST da Base de Cálculo do PIS e da COFINS

O Parecer SEI nº 4090/2024/MF emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), traz diretrizes relativas à exclusão do ICMS-ST (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – Substituição Tributária) da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS para os contribuintes substituídos. Esse entendimento complementa o precedente do STF no Tema 69, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições, e reafirma a decisão tomada pelo julgamento do Tema 1125 do STJ.

Importante destacar que o parecer estabelece que o montante do ICMS e do ICMS-ST a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é aquele destacado nas notas fiscais, garantindo maior clareza aos contribuintes.

A PGFN propôs a inclusão desse tema na lista de dispensa de contestação e recursos, reduzindo a litigiosidade e promovendo uma aplicação uniforme das decisões judiciais no âmbito administrativo. Houve também a modulação de efeitos pelo STF, cuja produção se dá a partir da data de julgamento do mérito do RE 574.706 (em 15/3/2017), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocolizadas até então.

Esse tema traz à luz a oportunidade para que empresas revisem suas práticas fiscais e identifiquem eventuais créditos tributários, garantindo conformidade com as decisões judiciais e evitando autuações futuras. Com base nessa diretriz, os contribuintes substituídos podem recuperar os valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos em razão da inclusão do ICMS-ST na base do PIS e COFINS.

Para mais detalhes dessa alteração, estamos à disposição.

Consulcamp – 27/12/2024

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