17 jul PAT: Dedução em dobro no PAT
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) incluiu novo tema na lista de dispensa de contestar e recorrer, referente à dedução em dobro das despesas com alimentação no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a dedução deve ocorrer sobre o lucro tributável, limitada a 4% do IR devido, incluindo o adicional. Esse entendimento contraria a prática comum de muitas empresas, que aplicam o limite apenas sobre o tributo principal, sem considerar o adicional.
A inclusão tem base no art. 2º, VII, da Portaria nº 502/2016, por se tratar de jurisprudência consolidada do STJ em matéria infraconstitucional. Os processos citados no Parecer SEI nº 268/2023/MF trazem o entendimento de que a legislação alterou apenas o limite percentual da dedução 4%, sem mudar a base de cálculo do benefício, que permanece sendo o lucro tributável.
Outro ponto abordado é a legalidade de o benefício fiscal impactar na base de cálculo do adicional do Imposto de Renda (IR). Isso ocorre porque ele é apurado após a aplicação do benefício, ou seja, sobre uma base já reduzida. Portanto, a dedução não infringe o disposto no art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.249/95, que proíbe apenas deduções diretamente sobre o adicional, o que não é o caso.
Como era: O valor do benefício era limitado a 4% do IRPJ calculado sobre o lucro líquido antes do adicional, sendo esse valor deduzido diretamente do imposto devido.
Como ficou: O benefício passou a ser limitado a 4% do IRPJ calculado sobre o lucro líquido com o adicional de 10% incluído. Além disso, as despesas agora são descontadas da base de cálculo do imposto, e não mais diretamente do valor a pagar, o que resulta em uma dedução com efeito dobrado.
Aplicabilidade e riscos para o contribuinte
O contribuinte pode adotar o entendimento com segurança, já que a PGFN reconhece a tese como pacífica. No entanto, é importante:
- Verificar se a empresa se enquadra nas regras do benefício;
- Aplicar a dedução corretamente nos limites definidos;
- Manter documentação para comprovação em caso de fiscalização ou compensação.
Consulcamp – 17/07/2025
No Comments