Exclusão do ICMS na base do PIS e da Cofins

No dia 13/05/2021 tivemos enfim o desdobramento da chamada “Tese do Século”, onde o STF julgou definitivamente o Recurso Extraordinário (RE) 574706 sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

No julgamento, as principais decisões foram que:

  1. O ICMS a ser excluído da base das contribuições será o destacado na nota fiscal;
  2. Os efeitos dessa decisão deverão ser modulados a partir da data 15/03/2017, correspondente ao dia em que o RE 574706 foi julgado inicialmente e fixada a tese com repercussão geral de que o ICMS não compõe a base do PIS e da COFINS;
  3. Para as empresas que entraram com medidas judiciais e administrativas antes da data de 15/03/2017 será mantido o efeito da exclusão contados 5 anos anteriores a data de ingresso das ações.

Assim, as empresas que apuram PIS e COFINS na venda de mercadorias poderão excluir da base das contribuições o valor do ICMS das suas operações, recuperando créditos tributários, inclusive retroativos, e gerando, assim, significativo caixa para a companhia.

A Consulcamp possui uma equipe de expertise tributária para levantar os valores a recuperar, realizar os pedidos de compensação e acompanhar a empresa até o recebimento do crédito, além de todo o suporte e orientação contábil e tributária acerca do valor requerido.

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Consulcamp 17/05/2021
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