Receita Federal regulamenta transação tributária por adesão para créditos de pequeno valor e irrecuperáveis.

Publicados pela Receita Federal, os editais nº 1 e nº 2, que regulamentam as modalidades de transação no contencioso administrativo fiscal, de pequeno valor e irrecuperáveis.

De acordo com a Receita Federal, são considerados créditos de pequeno valor, aqueles com valores de até 60 salários-mínimos, sendo esta modalidade, destinada a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, que poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 52 parcelas.

Já os créditos considerados irrecuperáveis, são entre outros, aqueles que foram constituídos há mais de 10 anos, de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, e esses poderão pagar seus débitos após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 120 parcelas, observadas as exceções previstas na norma.

Esta modalidade prevê, ainda, conforme edital por adesão nº 1, a possibilidade de uso pelo contribuinte de prejuízo fiscal para abatimento de até 70% do valor do débito após os descontos.

A adesão a essas modalidades de transação devem ser formalizadas até 30 de novembro de 2022, via abertura de processo digital no e-CAC e implicam na desistência das discussões administrativas.

Além das modalidades mencionadas, também entrou em vigor em 01/09/2022, a transação individual proposta pelo contribuinte, conforme disposições da Portaria RFB nº 208/2022, que não depende de edital e tem, entre outros aspectos, os listados a seguir:

  • Aplicável aos contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal, com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
  • Os débitos poderão ser pagos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 120 parcelas, conforme análise de capacidade de pagamento do contribuinte.
  • Nas transações que envolvam pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino e sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, o pagamento poderá ser feito em até 145 meses.

 

Fonte: Receita Federal – Editais de Acordo de transação tributária e Portaria RFB nº 208/2022.

Consulcamp – 06/09/2022

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