A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.219/2024, que atualiza e amplia a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na e-Financeira.
A e-Financeira, instituída pela IN RFB 1571/2015, é um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, módulo de operações financeiras e módulo de previdência privada.
A nova Instrução Normativa estabelece que instituições financeiras e operadoras de cartão de crédito devem reportar as operações sempre que o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a R$ 5 mil para pessoas físicas e R$ 15 mil para pessoas jurídicas. Antes, esse monitoramento ocorria com base em um critério mensal, considerando R$ 2 mil para pessoas físicas e R$ 6 mil para pessoas jurídicas.
A Receita Federal deverá receber as seguintes informações sobre as contas dos contribuintes:
Os dados financeiros e os cartões de crédito com valores superiores aos listados pela Receita Federal serão informados ao órgão semestralmente, sendo que as movimentações do primeiro semestre de 2025 deverão ser reportadas até agosto do mesmo ano.
Além disso, para esclarecer eventuais dúvidas, a Receita Federal divulgou um conjunto de perguntas e respostas sobre a e-Financeira: Perguntas e Respostas e-Financeira.
Consulcamp – 13/01/2025
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