Lei Complementar nº 218/2025 redefine o destino do ISS: entenda o impacto municipal

A Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO) divulgou o primeiro edital do programa de transação tributária Quita Goiás, que oferece descontos de até 70%. O edital é voltado para grandes débitos, permitindo a A Lei Complementar nº 218/2025, publicada em 25 de setembro de 2025, trouxe uma mudança relevante na tributação do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), afetando diretamente empresas que prestam ou contratam serviços, classificado no código: “14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento”. Com a nova alteração, o ISS passa a ser recolhido no município onde o serviço é efetivamente executado, e não mais onde está localizada a empresa prestadora. Essa alteração modifica a Lei Complementar nº 116/2003 e corrige uma lacuna que causava insegurança jurídica e disputas entre municípios.

Embora a LC nº 116/2003 defina, em seu artigo 3º, o local de incidência do imposto, permanece a faculdade municipal de indicar se o recolhimento caberá ao prestador ou ao tomador do serviço. Nesse cenário, tanto empresas contratantes quanto prestadoras devem observar atentamente a legislação do local de execução para identificar a quem compete a obrigação do recolhimento.

Para as empresas que prestam estes serviços, será necessário revisar a emissão de notas fiscais e adaptar sistemas de apuração. Já para as empresas tomadoras, é essencial se certificar que o ISS foi recolhido corretamente no município onde o serviço foi prestado.  

A nova lei busca promover maior justiça fiscal, garantindo que o imposto fique com o município que realmente recebe o serviço. Para empresas e profissionais da área tributária, é hora de revisar contratos, rotinas fiscais e sistemas de emissão para garantir conformidade com a nova regra.

Consulcamp – 30/09/2025

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