Foi sancionada ontem e publicada no Diário Oficial da União (26 de novembro de 2025), a conversão do Projeto de Lei nº 1.087/2025, que institui novas regras de tributação sobre a alta renda, como forma de compensação para o aumento do limite de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física para R$ 5.000 por mês.
O projeto foi aprovado e convertido na Lei nº 15.270/2025, que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.
Destacamos abaixo as principais alterações introduzidas pela nova legislação:
1. Lucros e dividendos apurados até 2025
- Os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 poderão ser distribuídos com isenção, desde que a deliberação societária de distribuição (Assembleia ou Reunião de Sócios) seja formalizada até 31/12/2025.
- O efetivo pagamento, crédito, emprego ou a entrega poderá ocorrer nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028, desde que obedecidos os termos aprovados nessa deliberação.
Importante: essa previsão de pagamento em até três anos não se aplica aos sócios localizados no exterior. Para esses casos, a recomendação é que a distribuição ocorra ainda em 2025.
2. Tributação a partir de 2026
Outro ponto de destaque é que os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento).
A partir de 1º de janeiro de 2026, lucros e dividendos distribuídos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física – e que ultrapassem R$ 50.000,00 por mês – sofrerão retenção de 10% de Imposto de Renda na Fonte.
Na declaração anual de ajuste, a pessoa física que receber renda anual, inclusive proveniente de lucros e dividendos, acima de R$ 600.000,00 terá um imposto de renda mínimo e progressivo até atingir a alíquota de 10% quando ultrapassar R$ 1.200.000,00 por ano. O imposto retido na fonte será abatido do apurado no ajuste e poderá ser restituído. Para esse cálculo, deverá observar as regras previstas na legislação (valores que devem ser considerados na base de cálculo da tributação mínima e possibilidades de dedução).
Também estão previstos mecanismos de compensação para evitar que a carga tributária conjunta (empresa + sócio) ultrapasse certos limites percentuais, de maneira geral, 34%.
Destacamos que a tributação alcança apenas pessoas físicas residentes e não residentes, assim, os valores distribuídos a sócios ou acionistas pessoas jurídicas permanecem isentos da tributação.

Consulcamp – 27/11/2025