Em 31 de dezembro de 2025, a Receita Federal publicou a Portaria RFB nº 635/25, que estabelece o procedimento de habilitação para empresas titulares de benefícios fiscais onerosos de ICMS. A medida integra as regras de transição para o novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e busca assegurar que empresas que realizaram investimentos sob condições específicas não sejam prejudicadas com a extinção gradual do ICMS.
Em linha com o disposto na Lei Complementar nº 214/25, a Portaria detalha as definições necessárias para que o contribuinte possa pleitear o direito à compensação, com destaque para os seguintes conceitos:
- Benefícios Onerosos: isenções e incentivos concedidos por prazo certo e sob condição, que envolvem a exigência de contrapartidas por parte do contribuinte, conforme legislação da unidade federada.
- Condições Elegíveis: contrapartidas que resultem em ônus, como:
- Geração de empregos;
- Aumento de faturamento ou aumento de arrecadação em decorrência do incremento da atividade econômica;
- Limitação de preços;
- Restrição de contratação de determinados fornecedores; ou
- Investimentos em pesquisa e inovação.
- Repercussão Econômica: parcela do imposto apropriada pelo contribuinte (como créditos presumidos) ou o ganho financeiro em casos de ampliação de prazo de pagamento.
A compensação financeira será aplicável exclusivamente no período de 2029 a 2032, período em que os benefícios de ICMS serão reduzidos na mesma proporção da diminuição das alíquotas do tributo. Para ter direito à compensação, o contribuinte deverá comprovar a repercussão econômica efetiva do benefício.
O processo de habilitação deverá ser realizado por meio do e-CAC, no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028, mediante a apresentação de documentação como o ato concessivo do benefício, o registro no CONFAZ (quando aplicável), a comprovação das contrapartidas exigidas e o demonstrativo de cálculo dos impactos econômicos. Somente os contribuintes habilitados poderão solicitar a compensação a partir de 2029.
A Receita Federal terá o prazo de 120 dias para analisar o pedido de habilitação atrelado a benefícios que possuam a declaração de aptidão, e 240 dias para os demais casos. Na ausência de manifestação até 1º de janeiro de 2029, o pedido será considerado automaticamente deferido. Em caso de indeferimento, suspensão ou cancelamento, será assegurado ao contribuinte a apresentação de recurso administrativo.
Em resumo, a Portaria traz maior segurança jurídica e clareza ao estabelecer o rito de habilitação, embora ainda não detalhe como será feita a compensação financeira nem os prazos de pagamento. Diante disso, é fundamental que as empresas que possuam benefícios fiscais de ICMS iniciem desde já a organização de sua documentação e dos cálculos econômicos, a fim de resguardar o direito à compensação durante a transição da Reforma Tributária.
Base legal: Portaria RFB nº 635/25

Consulcamp – 07/01/2026