Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo o Decreto nº 70.348/2026, que acrescenta o artigo 185 ao Anexo I do RICMS/SP, estabelecendo isenção do ICMS nas saídas de produtos industrializados ou semielaborados de origem nacional destinados às Áreas de Livre Comércio (ALC) de Macapá e Santana (AP), Bonfim e Boa Vista (RR), Guajaramirim (RO), Tabatinga (AM), Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão ao município de Epitaciolândia (AC).
A utilização do benefício está condicionada ao cumprimento das mesmas regras e procedimentos aplicáveis às operações destinadas à Zona Franca de Manaus, conforme previsto no artigo 84 do Anexo I do RICMS-SP/2000. Importante destacar que a isenção não se aplica às saídas de armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.
O Decreto também prevê a dispensa do estorno de crédito do imposto em hipóteses específicas previstas na legislação e fixa a vigência do benefício até 30/09/2026.
O ato produz efeitos retroativos a 29/12/2025. Diante disso, recomenda-se que sejam levantados os valores destacados nos documentos fiscais a título de ICMS nessas operações, para que sejam devidamente estornados, conforme os procedimentos estabelecidos na Portaria SRE nº 84/2022 e no inciso VII e § 4º do artigo 63 do RICMS/SP. das disposições legais, mitigando riscos fiscais e assegurando a proteção do negócio.

Consulcamp – 30/01/2026