Vigente desde janeiro de 2026 · Efeitos concretos a partir de 2027
| A lei federal está vigente, mas os Estados precisam adaptar sua legislação antes de aplicar as novas regras. Pela anterioridade anual e nonagesimal, os efeitos práticos chegam, no mínimo, em 1º de janeiro de 2027. |
CONTEXTO
A Lei Complementar nº 227, sancionada em 13 de janeiro de 2026, nasceu do PLP 108/2024 e chegou acoplada à Reforma Tributária da EC 132/2023, reescrevendo o ITCMD pela primeira vez em norma geral nacional — o imposto que incide sobre tudo o que se transmite por morte ou por doação.
Estar em vigor não é o mesmo que produzir efeito concreto. A LC 227 redigiu o manual de instruções que os 27 entes federativos deverão seguir. Cada Estado precisa adaptar a própria lei antes de aplicar as regras novas. E mesmo quando o fizerem, o prazo para a entrada em vigor precisará ser respeitado, de acordo com a Constituição Federal: lei estadual aprovada em 2026 esbarra na anterioridade anual e nos 90 dias da anterioridade nonagesimal.
AS 4 MUDANÇAS PRINCIPAIS
| 1. Progressividade obrigatória Estados de alíquota única (como SP com 4% linear) terão de adotar tabela por faixas, até o teto de 8%. Para patrimônios abaixo de R$ 3,36 milhões, o impacto pode ser neutro ou até menor. Acima desse patamar, a diferença precisa ser calculada com precisão. |
| 2. Agregação de doações Doações parceladas entre as mesmas partes poderão ser somadas retroativamente. O fracionamento como estratégia perde o efeito assim que o Estado regulamentar o prazo de consolidação. Quem já fez doações parciais precisa revisar o histórico. |
| 3. Nova base de cálculo de Holdings Quotas de empresas fechadas passam a ser avaliadas pelo patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido de fundo de comercio (goodwill). A brecha do imóvel registrado a valor histórico é fechada. A holding não morre — perde o argumento da vantagem fiscal automática. |
| 4. Trusts e patrimônio no exterior A LC 227 supre a lacuna constitucional que impedia a cobrança sobre doações e heranças internacionais. Trusts passam a ter incidência no momento da distribuição ou do falecimento do instituidor, conforme a estrutura seja revogável ou irrevogável. O ITCMD incidirá quando uma das partes, doador ou Donatário for residente no Brasil, assim como, quando ambos forem residentes no exterior, mas o bem estiver localizado no Brasil. |
LINHA DO TEMPO
| Jan/2026 | LC 227 publicada e vigente. Regras federais estabelecidas. |
| Ao longo de 2026 | Estados adaptam suas leis estaduais. Janela de planejamento aberta para famílias com patrimônio relevante. |
| Jan/2027 (no mínimo) | Novas alíquotas e regras estaduais passam a produzir efeito concreto nos contribuintes. |
O QUE AVALIAR ANTES DE AGIR
- Seu Estado: Estados com alíquota linear tem mudança mais significativa. Verificar a legislação estadual.
- Tipo de ativo: Imóvel na pessoa física, quota de holding, ativo financeiro e patrimônio no exterior tem tratamentos diferentes.
- Histórico de doações: Operações já realizadas entrarão no cálculo acumulado assim que o prazo de consolidação for regulamentado.
- Rigor formal: Doação sem análise de impacto sucessório e formalidade adequada gera exposição fiscal e risco de conflito familiar.
| A Holding Familiar mantém a sua importância A LC 227 retirou o argumento da vantagem fiscal automática, mas governança, proteção patrimonial, agilidade no inventário e organização entre herdeiros permanecem intactos. Para quem ainda não estruturou nada e tem patrimônio relevante, a constituição de uma holding familiar é essencial. |
Consulcamp – 10/07/2026