LC nº 227/2026: o que muda no ITCMD

Vigente desde janeiro de 2026  ·  Efeitos concretos a partir de 2027

A lei federal está vigente, mas os Estados precisam adaptar sua legislação antes de aplicar as novas regras. Pela anterioridade anual e nonagesimal, os efeitos práticos chegam, no mínimo, em 1º de janeiro de 2027.

CONTEXTO

A Lei Complementar nº 227, sancionada em 13 de janeiro de 2026, nasceu do PLP 108/2024 e chegou acoplada à Reforma Tributária da EC 132/2023, reescrevendo o ITCMD pela primeira vez em norma geral nacional — o imposto que incide sobre tudo o que se transmite por morte ou por doação.

Estar em vigor não é o mesmo que produzir efeito concreto. A LC 227 redigiu o manual de instruções que os 27 entes federativos deverão seguir. Cada Estado precisa adaptar a própria lei antes de aplicar as regras novas. E mesmo quando o fizerem, o prazo para a entrada em vigor precisará ser respeitado, de acordo com a Constituição Federal: lei estadual aprovada em 2026 esbarra na anterioridade anual e nos 90 dias da anterioridade nonagesimal.


AS 4 MUDANÇAS PRINCIPAIS

1. Progressividade obrigatória
Estados de alíquota única (como SP com 4% linear) terão de adotar tabela por faixas, até o teto de 8%. Para patrimônios abaixo de R$ 3,36 milhões, o impacto pode ser neutro ou até menor. Acima desse patamar, a diferença precisa ser calculada com precisão.
2. Agregação de doações
Doações parceladas entre as mesmas partes poderão ser somadas retroativamente. O fracionamento como estratégia perde o efeito assim que o Estado regulamentar o prazo de consolidação. Quem já fez doações parciais precisa revisar o histórico.
3. Nova base de cálculo de Holdings
Quotas de empresas fechadas passam a ser avaliadas pelo patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido de fundo de comercio (goodwill). A brecha do imóvel registrado a valor histórico é fechada. A holding não morre — perde o argumento da vantagem fiscal automática.
4. Trusts e patrimônio no exterior
A LC 227 supre a lacuna constitucional que impedia a cobrança sobre doações e heranças internacionais. Trusts passam a ter incidência no momento da distribuição ou do falecimento do instituidor, conforme a estrutura seja revogável ou irrevogável.
O ITCMD incidirá quando uma das partes, doador ou Donatário for residente no Brasil, assim como, quando ambos forem residentes no exterior, mas o bem estiver localizado no Brasil.


LINHA DO TEMPO

Jan/2026LC 227 publicada e vigente. Regras federais estabelecidas.
Ao longo de 2026Estados adaptam suas leis estaduais. Janela de planejamento aberta para famílias com patrimônio relevante.
Jan/2027 (no mínimo)Novas alíquotas e regras estaduais passam a produzir efeito concreto nos contribuintes.


O QUE AVALIAR ANTES DE AGIR

  • Seu Estado: Estados com alíquota linear tem mudança mais significativa. Verificar a legislação estadual.
  • Tipo de ativo: Imóvel na pessoa física, quota de holding, ativo financeiro e patrimônio no exterior tem tratamentos diferentes.
  • Histórico de doações: Operações já realizadas entrarão no cálculo acumulado assim que o prazo de consolidação for regulamentado.
  • Rigor formal: Doação sem análise de impacto sucessório e formalidade adequada gera exposição fiscal e risco de conflito familiar.


A Holding Familiar mantém a sua importância

A LC 227 retirou o argumento da vantagem fiscal automática, mas governança, proteção patrimonial, agilidade no inventário e organização entre herdeiros permanecem intactos. Para quem ainda não estruturou nada e tem patrimônio relevante, a constituição de uma holding familiar é essencial.

Consulcamp – 10/07/2026

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