NF-e de perda em estoque e Nota de Crédito por redução de valores ou quantidades
1. Contexto
O Ajuste SINIEF nº 49/2025 disciplina a emissão de documentos fiscais eletrônicos em quatro situações específicas relacionadas à Reforma Tributária do Consumo: venda para entrega futura, perda de mercadoria em estoque, redução de valores ou quantidades de operação já documentada e retorno de mercadoria por recusa ou não localização do destinatário.
Em 03/07/2026, o CONFAZ publicou o Ajuste SINIEF nº 20/2026, promovendo dois ajustes pontuais, porém relevantes, nas regras aplicáveis à baixa de estoque e à emissão de Nota de Crédito. As alterações produzem efeitos a partir de 3 de agosto de 2026, mesma data de início de vigência do Ajuste nº 49/2025.
2. O que foi alterado
2.1 NF-e de perda em estoque passa a admitir destaque do ICMS:
A cláusula terceira do Ajuste nº 49/2025 trata da NF-e emitida em razão de perda de mercadoria em estoque por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo. Antes da alteração, o inciso V dessa cláusula determinava que essa nota fosse emitida sem destaque do ICMS.
- Redação anterior: “V – sem destaque do ICMS;”
- Nova redação (Ajuste 20/2026): “V – o destaque do ICMS, quando houver;”
Na prática, a NF-e de baixa de estoque por perda deixa de ser emitida sem o ICMS destacado e passa a admitir o destaque do imposto, quando cabível, conforme a operação e a legislação de cada unidade federada. Não há alteração de alíquota; a mudança trata do preenchimento do documento fiscal.
Ressalta-se a necessidade de revisão do ajuste efetuado na EFD-ICMS/IPI, considerando que o documento fiscal permitirá o destaque do ICMS, tornando desnecessária a manutenção desse procedimento.
2.2 Nova exigência na Nota de Crédito por redução de valores ou quantidades:
A cláusula quarta do Ajuste nº 49/2025 disciplina a NF-e de entrada (Nota de Crédito) emitida quando não é possível cancelar a NF-e de saída original em razão de redução de valores ou quantidades. O Ajuste nº 20/2026 acrescenta um novo inciso a essa cláusula:
- Inciso VII (novo): no grupo “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, passam a ser exigidas as informações do destinatário da NF-e de saída original que teve seus valores ou quantidades reduzidos.
Essa inclusão reforça a vinculação entre a Nota de Crédito e a operação original, exigindo que os dados do destinatário constem expressamente no novo documento, em linha com o movimento já observado no Ajuste SINIEF nº 8/2026, que trouxe exigência semelhante para as devoluções por recusa.
3. Resumo comparativo
| Dispositivo | Redação anterior | Redação atual (Ajuste 20/2026) |
| Cláusula 3ª, inciso V (NF-e de perda em estoque) | Sem destaque do ICMS | Com destaque do ICMS, quando houver |
| Cláusula 4ª (Nota de Crédito – redução de valores/quantidades) | Sem exigência de dados do destinatário da NF-e original | Acrescido o inciso VII: exige as informações do destinatário da NF-e de saída original |
4. Impactos práticos
- Fiscal/Faturamento: revisar os parâmetros do ERP para viabilizar o destaque do ICMS, quando aplicável, nas notas de débito referentes à perda de estoque (CFOP 5.927), bem como reavaliar o procedimento de ajuste atualmente adotado na EFD-ICMS/IPI, considerando que, com o destaque do imposto no documento fiscal, referido ajuste deixará de ser necessário.
- TI/Sistemas: adequar o layout de emissão da Nota de Crédito (código “04=Redução de valores ou quantidades”) para incluir o grupo com os dados do destinatário da NF-e original.
- Compliance: atualizar procedimentos internos e treinar as equipes envolvidas antes do início de vigência, em 3 de agosto de 2026.
- Prazo: as novas regras entram em vigor junto com o restante do Ajuste SINIEF nº 49/2025, não havendo prazo de adaptação adicional específico para essas duas mudanças.
Fonte: Ajuste SINIEF nº 20/2026 (CONFAZ) e Ajuste SINIEF nº 49/2025 (CONFAZ).
Este informativo tem caráter meramente informativo e não substitui a leitura integral da norma nem a consulta a um profissional especializado para análise do caso concreto.