O Secretário de Estado da Economia de Goiás, por meio da Instrução Normativa n° 1.608/2025 (DOE de 04.09.2025 – Edição Extra), dispõe sobre a vinculação entre as transações efetuadas por meio de pagamento eletrônico e a emissão do correspondente documento fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias realizadas por contribuinte do ICMS, mediante interligação tecnológica do sistema de pagamento com o programa emissor do documento fiscal.
A instrução deixa claro que não se aplica ao contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual – MEI.
A Instrução estabelece a obrigatoriedade de vincular o pagamento à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55) ou à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e, modelo 65), quando a quitação ocorrer por cartões de crédito, débito, de loja “Private label” ou pré-pagos, Pix ou outros meios eletrônicos reconhecidos pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
A Instrução determina que os contribuintes devem emitir corretamente o documento fiscal, preenchendo os campos de pagamento conforme as regras e manuais oficiais. O comprovante de pagamento precisa conter, no mínimo, dados do beneficiário (CNPJ/CPF e nome), código de autorização, data e hora, valor da operação e, quando aplicável, identificador do terminal.
A implementação seguirá cronograma definido conforme a receita bruta de 2024 e o CNAE principal do contribuinte, considerando a receita total de todos os estabelecimentos no Estado.
| Receita Bruta Auferida em 2024 | Código da CNAE | Data de Início da Obrigatoriedade |
|---|---|---|
| Superior a R$ 4,8 milhões | 4711-3 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados; | 01.11.2025 |
| Superior a R$ 4,8 milhões | 4731-8 – Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores; | 01.11.2025 |
| Superior a R$ 4,8 milhões | 4771-7/01 – Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas. | 01.11.2025 |
| Superior a R$ 4,8 milhões | Demais atividades econômicas não especificadas anteriormente | 01.02.2026 |
| De R$ 360.000,01 a R$ 4,8 milhões | Todas as atividades econômicas | 01.05.2026 |
| Até R$ 360 mil | Todas as atividades econômicas | 01.08.2026 |
Veja o texto na íntegra: IN nº 1.608/2025

Consulcamp – 10/09/2025