A Lei Complementar nº 227, sancionada em 13 de janeiro de 2026, promove alterações relevantes nas normas gerais do ITCMD — o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos — consolidando diretrizes e redefinindo aspectos como competência tributária, fato gerador e métodos de apuração da base de cálculo nas doações.
Entre as principais mudanças está a determinação de que o ITCMD deve adotar alíquotas progressivas, estruturadas por faixas de valores, de modo que a carga tributária aumente conforme cresce o patrimônio transmitido, podendo chegar à alíquota máxima de 8%.
Um dos efeitos mais significativos da LC 227 recai sobre o uso das holdings familiares como ferramenta de planejamento sucessório e patrimonial. A nova legislação impõe que a base de cálculo seja o valor de mercado, o que impacta diretamente planejamentos que utilizavam o patrimônio líquido contábil — prática adotada, inclusive, no Estado de São Paulo.
A LC 227 permite que os Estados passem a adotar metodologias de avaliação mais técnicas e robustas, fixando um valor mínimo baseado no patrimônio líquido ajustado ao valor de mercado dos ativos e passivos e podendo ainda incorporar a avaliação de fundo de comércio e outros elementos econômicos, como a expectativa de geração futura de renda.
Em termos práticos, isso significa que a doação de quotas ou ações de holdings poderá ficar muito próxima, em custo tributário, da doação direta dos imóveis. Assim, a tradicional vantagem fiscal — que, por muitos anos, foi um dos principais motivadores para a constituição de holdings familiares — tende a ser reduzida.
A nova norma estabelece normas gerais a respeito do ITCMD, no entanto, para que as mudanças produzam efeitos práticos, os Estados deverão editar suas próprias leis específicas ao longo de 2026, com vigência prevista a partir de 2027, sempre respeitando o princípio da anterioridade nonagesimal.
Consulcamp – 29/01/2026