Na data de hoje, foi publicada a Lei nº 15.394, que promove alterações nos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196, impactando diretamente a sistemática de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas operações com desperdícios, resíduos e aparas.
No tocante ao art. 47, a redação anterior vedava a apropriação de créditos dessas contribuições. Com a nova redação, passa a ser autorizada a apropriação de créditos nas aquisições desses materiais, desde que realizadas por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. O direito creditório fica condicionado à utilização dos referidos bens como matéria-prima ou material secundário, bem como à aquisição de pessoa jurídica domiciliada no País.
Quanto ao art. 48, as operações de venda, anteriormente submetidas ao regime de suspensão da incidência das contribuições quando destinadas a pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, passam a ser tratadas como isentas, com expressa previsão de não inclusão dessas receitas na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.
Sob o aspecto operacional, a alteração legislativa pode indicar a necessidade de revisão do enquadramento fiscal das referidas operações na EFD Contribuições. Atualmente, tais operações são, em regra, classificadas sob o CST 09 – Suspensão, conforme Tabela 4.3.16. Diante da nova disciplina, é possível que haja alteração para enquadramento em código aplicável a operações isentas, como o CST 07, previsto na Tabela 4.3.14, o que, contudo, dependerá de eventual atualização das tabelas e de orientação formal por parte da Receita Federal quanto ao tratamento a ser adotado.
Base Legal: Lei nº 15.394/2026

Consulcamp – 23/04/2026