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STF restabelece decreto do governo que aumenta alíquotas do IOF

No último dia 16 de julho de 2025, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, restabeleceu a validade do decreto presidencial que elevou as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), com exceção das operações de risco sacado, que permanecem isentas do tributo. A decisão liminar foi proferida de forma conjunta na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7827 e 7839. A matéria ainda será analisada pelo Plenário do STF, em data a ser definida. Com a medida, foi restabelecido o Decreto Presidencial nº 12.499/2025, que havia sido sustado pelo Congresso Nacional em 25 de junho. Dessa forma, voltam a vigorar as alíquotas previstas no referido decreto, exceto para as operações de “risco sacado” ou “forfait”, que continuam isentas da cobrança do imposto. O ministro Alexandre de Moraes esclareceu, na sexta-feira (18), que não haverá cobrança retroativa das alíquotas majoradas do IOF para contribuintes e responsáveis tributários (instituições financeiras) sobre operações realizadas durante o período em que o decreto esteve suspenso. A decisão foi tomada após audiência de conciliação entre representantes dos Poderes Executivo e Legislativo, conduzida pelo Supremo Tribunal Federal. Apesar do diálogo, não houve acordo entre as partes sobre o tema. Consulcamp – 21/07/2025

PAT: Dedução em dobro no PAT

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) incluiu novo tema na lista de dispensa de contestar e recorrer, referente à dedução em dobro das despesas com alimentação no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a dedução deve ocorrer sobre o lucro tributável, limitada a 4% do IR devido, incluindo o adicional. Esse entendimento contraria a prática comum de muitas empresas, que aplicam o limite apenas sobre o tributo principal, sem considerar o adicional. A inclusão tem base no art. 2º, VII, da Portaria nº 502/2016, por se tratar de jurisprudência consolidada do STJ em matéria infraconstitucional. Os processos citados no Parecer SEI nº 268/2023/MF trazem o entendimento de que a legislação alterou apenas o limite percentual da dedução 4%, sem mudar a base de cálculo do benefício, que permanece sendo o lucro tributável. Outro ponto abordado é a legalidade de o benefício fiscal impactar na base de cálculo do adicional do Imposto de Renda (IR). Isso ocorre porque ele é apurado após a aplicação do benefício, ou seja, sobre uma base já reduzida. Portanto, a dedução não infringe o disposto no art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.249/95, que proíbe apenas deduções diretamente sobre o adicional, o que não é o caso. Como era: O valor do benefício era limitado a 4% do IRPJ calculado sobre o lucro líquido antes do adicional, sendo esse valor deduzido diretamente do imposto devido. Como ficou: O benefício passou a ser limitado a 4% do IRPJ calculado sobre o lucro líquido com o adicional de 10% incluído. Além disso, as despesas agora são descontadas da base de cálculo do imposto, e não mais diretamente do valor a pagar, o que resulta em uma dedução com efeito dobrado. Aplicabilidade e riscos para o contribuinte O contribuinte pode adotar o entendimento com segurança, já que a PGFN reconhece a tese como pacífica. No entanto, é importante: Consulcamp – 17/07/2025

Congresso Nacional susta efeitos das alterações sobre IOF

A fim de manter a isonomia tributária e garantir o equilíbrio fiscal, o governo publicou, na última quarta-feira Na última sexta-feira (27/06), o Congresso Nacional publicou o Decreto nº 176/2025, que susta os efeitos relativos aos Decretos nºs 12.466 de 22/05/2025, 12.467 de 22/05/2025 e 12.499 de 11/06/2025, que dispõem sobre a cobrança do IOF. Com isso, volta a vigorar a regulamentação anterior, estabelecida pelo Decreto nº 6.306/2007, vigente antes das alterações promovidas entre maio e junho de 2025. Consulcamp – 27/06/2025

Projeto Piloto da Reforma Tributária sobre o Consumo referente à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS)

No dia 17 de junho de 2025, a Receita Federal instituiu oficialmente, por meio da Portaria RFB nº 549/2025, o Projeto Piloto da Reforma Tributária sobre o Consumo, referente à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), também denominado Piloto RTC – CBS. O objetivo do projeto é testar e aprimorar os sistemas e processos relacionados à CBS, promovendo os ajustes necessários e preparando o mercado para a implementação das novas regras tributárias. As empresas serão selecionadas conforme o atendimento a um dos seguintes critérios: A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil enviará, de forma escalonada e progressiva, uma Carta Convite às empresas selecionadas, por meio do e-CAC. O Convite deverá ser aceito eletronicamente, com a assinatura digital de Termo de Adesão, dentro do prazo limite estipulado. Após as verificações e validações, as empresas receberão em sua caixa postal do e-CAC um comunicado com a confirmação e as informações relativas à data de início de sua participação no Projeto Piloto RTC – CBS. Importante ressaltar que a participação no Projeto Piloto RTC – CBS possui caráter colaborativo, sem gerar qualquer tipo de obrigação tributária, vantagem competitiva ou expectativa de tratamento diferenciado às empresas participantes. Com o objetivo de garantir transparência e possibilitar a prestação de contas à sociedade, será divulgada a relação das pessoas jurídicas participantes do projeto, contendo seus nomes empresariais e respectivos números de inscrição no CNPJ. Consulcamp – 24/06/2025

Governo volta atrás, edita novo decreto para o IOF e lança MP para equilibrar arrecadação

A fim de manter a isonomia tributária e garantir o equilíbrio fiscal, o governo publicou, na última quarta-feira (11), uma edição extra do Diário Oficial, contendo um pacote de medidas que alteram a tributação de diversos investimentos e operações de crédito. A Medida Provisória 1.303/2025 trouxe mudanças na tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no Brasil. Entre as principais alterações, destacam-se: Além da MP, o governo também publicou o Decreto nº 12.499/2025, revogando os Decretos nºs 12.466/2025 e 12.467/2025, mantendo parcialmente as majorações iniciais do IOF e incluindo novas alterações. O decreto passou a vigorar em 12 de junho de 2025. Entre as mudanças do IOF, destaca-se a alíquota reduzida para as operações de empréstimo e financiamento de imóveis não residenciais, reajustada da seguinte forma: Os aportes em planos de previdência privada do tipo VGBL permanecem isentos para valores inferiores a R$ 300.000,00 anuais até dezembro de 2025. A partir de janeiro de 2026, o limite de isenção será elevado para R$ 600.000,00 anuais. Assim, a alíquota de 5% do IOF será aplicada apenas sobre o valor que exceder esses limites. O que esperar agora? A Medida Provisória ainda precisa ser votada pelo Congresso Nacional. Apesar de já estar em vigor, será formada uma comissão mista para discutir o tema e sugerir alterações. Após aprovação pelo colegiado, a MP seguirá para votação nos plenários da Câmara e do Senado, antes de ser encaminhada para sanção presidencial. Já o Decreto nº 12.499/2025 entrou em vigor imediatamente, revogando dispositivos anteriores do decreto que tratava do IOF. No entanto, é importante acompanhar possíveis novas mudanças legislativas sobre o tema. Consulcamp – 17/06/2025

Regulamentação da Confissão das Quotas de IRPJ/CSLL 4ºTrimestre/2024

No dia 28 de maio de 2025, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.267/2025, que altera a IN RFB nº 2.237/2024, referente à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais  – DCTFWeb. Principais mudanças: Por fim, ressaltamos que, com a implantação do MIT, o prazo de entrega da DCTF (PGD) era até o 15º dia útil do segundo mês subsequente (maio/2025), conforme o Manual de Perguntas e Respostas da DCTFWeb, item 5.12. A Receita Federal anunciou que, em breve, disponibilizará a versão 3.8 do PGD DCTF para essa finalidade. Fiquem tranquilos! Não haverá aplicação de multa por entrega em atraso. Consulcamp – 29/05/2025

Governo aumenta IOF sobre operações de crédito

O governo publicou, na última quinta-feira (22), o Decreto Presidencial nº 12.466/2025, que oficializa o aumento das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) aplicadas às operações de crédito realizadas por pessoas físicas e jurídicas. Entre as principais alterações, destaca-se a elevação da alíquota reduzida do IOF incidente sobre operações de empréstimo e financiamento de imóveis não residenciais, ajustada da seguinte forma: Em relação a alíquota adicional, as alterações foram de 0,38% para: Outra alteração relevante é a aplicação da alíquota de 3,5% sobre as operações cambiais, abrangendo compras realizadas com cartão, saques internacionais, compra de moeda estrangeira e empréstimos externos de curto prazo com vencimento de até 364 dias, sendo que este último era isento desde 2023. Além disso, a antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos concedidos a fornecedores passaram a ser consideradas como operação de crédito, tornando-se sujeitas à incidência do IOF. Os aportes em planos de previdência privada do tipo VGBL deixam de ser isentos e passam a ser tributados à alíquota de 5% de IOF, exceto quando o valor mensal do aporte for inferior a R$ 50.000,00, mantendo-se a isenção nesse caso. Por fim, destaca-se que a publicação deste Decreto gerou intensos debates na Câmara dos Deputados e no Senado, uma vez que o Congresso Nacional já recebeu propostas para sua suspensão. No entanto, o Decreto permanece vigente e em pleno efeito. Consulcamp – 28/05/2025

Projeto Piloto da Reforma Tributária: Empresas serão selecionadas para testar o sistema da CBS

A Receita Federal, em colaboração com o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), lançará em 1º de julho de 2025 um projeto piloto voltado à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), no contexto da Reforma Tributária do Consumo. O objetivo é testar e aprimorar os sistemas e processos relacionados à CBS, promovendo os ajustes necessários e preparando o mercado para a implementação das novas regras tributárias. Cerca de 500 empresas participarão da iniciativa, selecionadas com base em critérios técnicos, institucionais e de representatividade econômica. A seleção priorizará a diversidade de setores e portes empresariais e será realizada exclusivamente por meio de indicações de entidades de abrangência nacional, como confederações, federações e associações setoriais. A inclusão das empresas será escalonada ao longo do segundo semestre de 2025, conforme o progresso no desenvolvimento técnico das soluções. As funcionalidades do sistema serão liberadas de forma progressiva, permitindo aprimoramentos contínuos com base nas contribuições dos participantes. Para assegurar transparência e possibilitar que todas as empresas tenham acesso às informações e compreendam os recursos necessários para adaptação à CBS, as soluções testadas serão divulgadas no site da Receita Federal. Veja o texto na íntegra. Clique Aqui! Consulcamp – 27/05/2025

Reforma Tributária: Publicação da Lei Complementar nº 214/2025

A publicação da Lei Complementar nº 214/2025 representou um avanço significativo na regulamentação da Reforma Tributária sobre o consumo. Com isso, elaboramos uma edição atualizada do nosso e-book para que profissionais e empresas compreendam as principais mudanças, que incluem: Disponibilizamos o material para download gratuito, visando contribuir com a correta adaptação às mudanças que impactam o sistema tributário brasileiro. Acesse o conteúdo completo, clicando abaixo: Consulcamp – 16/05/2025

Publicada Nota Técnica DFe Conjunta: CNPJ Alfanumérico

Visando ampliar a capacidade de criação dos números de CNPJ na abertura de empresas, foi publicada a Nota Técnica DFe Conjunta nº 2025.001: CNPJ Alfanumérico (v1.00), que apresenta os procedimentos para a adaptação dos sistemas de emissão e autorização dos documentos fiscais eletrônicos para a futura implementação do novo modelo de CNPJ, agora com caracteres alfanuméricos. A mudança, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.229/2024, tem previsão de início dos primeiros CNPJs alfanuméricos para julho de 2026, tendo sua fase de homologação a partir de abril do mesmo ano. A repercussão dessa mudança será alta e afetará tanto sistemas de faturamento e emissão de documentos fiscais, quanto seus respectivos ambientes de autorização, mantidos pelas Administrações Tributárias. Esta nota técnica abrange os ambientes de autorização de documentos fiscais eletrônicos sob a coordenação do ENCAT, que são: NFe, NFCe, CTe, CTe OS, GTVe, MDFe, BPe, BPe TM, NF3e e NFCom. Entre demais pontos, a nota técnica detalha sobre: Veja o texto na íntegra Nota Técnica 2025.001_CNPJ Alfa. Consulcamp – 16/05/2025