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A Importância da Prestação de Contas nas Sociedades por Ações e nas Sociedades Limitadas

Anualmente, as Sociedades por Ações e as Sociedades Limitadas estão obrigadas a realizar Assembleia Geral ou Reunião de Sócios para prestar contas dos administradores e aprovar as demonstrações financeiras em até 4 (quatro) meses após o término do exercício social. Anteriormente à Assembleia Geral que deliberar sobre a Prestação de Contas, as Sociedades por Ações estão obrigadas a divulgar suas Demonstrações Financeiras. Já as sociedades limitadas, seja de grande porte ou não, estão desobrigadas de publicar suas demonstrações financeiras nos jornais oficiais ou outros meios de divulgação, para o efeito de ser deferido o seu arquivamento nas Juntas Comerciais. A aprovação das contas não é apenas uma obrigação legal, mas também uma prática crucial de compliance para fortalecer a credibilidade dos negócios, além de trazer outros benefícios. É essencial ressaltar que a falta de realização da Assembleia, conforme determinado por lei, assim como a omissão na aprovação das contas e demonstrações financeiras, pode resultar na responsabilização dos administradores pelos prejuízos causados a terceiros e à sociedade. Prazo para prestação de contas: até 30 de abril de 2025. Como a Consulcamp pode auxiliá-lo? Conte com a nossa equipe para maiores esclarecimentos! Consulcamp – 24/03/2025

Declarações Periódicas de Investimentos Estrangeiros: Banco Central do Brasil – Prazos e obrigações

As empresas brasileiras receptoras de investimento estrangeiro devem fornecer periodicamente informações ao Banco Central do Brasil (BACEN), de acordo com a Resolução Normativa BCB nº 278/2022. A Declaração Anual deverá ser apresentada entre 1º de janeiro e 31 de março do ano subsequente a data-base pelas empresas brasileiras receptoras de investimento estrangeiro com ativos totais de valor igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais). A data-base das declarações anuais é 31 de dezembro. O período-base da declaração anual é o exercício que se encerra na data-base de referência. Excepcionalmente para a data-base 31/12/2024 o período de entrega da declaração vai de 10/02/2025 a 31/03/2025. As empresas receptoras de investimento estrangeiro direto com ativos totais equivalentes ou superiores a R$300.000.000,00 devem prestar a Declaração Periódica trimestral conforme calendário abaixo: As multas por não realizar as declarações acima descritas variam de R$ 2.500,00 a R$ 250.000,00, podendo ser aumentadas em 50% em alguns casos. A Consulcamp se coloca à disposição para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao tema e auxiliá-los no cumprimento dessas obrigações. Consulcamp – 07/03/2025

Banco Central do Brasil: Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) 2025

Prazo de 15 de fevereiro a 05 de abril de 2025 Obrigatória para os residentes fiscais no Brasil, pessoas físicas e jurídicas, detentoras de ativos (bens e direitos) no exterior (incluindo imóveis, depósitos, disponibilidades em moedas estrangeiras, dentre outros ativos) que totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares) na data-base de 31/12/2024. Prazo de Entrega: a declaração deverá ser entregue entre 15/02/2025 e 05/04/2025, até as 18h. Ativos Reportados: são considerados capitais brasileiros no exterior os valores, os bens, os direitos e os ativos de qualquer natureza detidos fora do território nacional por residentes. Valor Mínimo: bens e direitos mantidos no exterior cujos valores somados totalizem a quantia igual ou superior a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares) ou seu equivalente em outras moedas, em 31/12/2024. Responsável: É responsável pela prestação de informações a pessoa física ou jurídica residente no país, conforme definição da legislação tributária, que seja detentora de bens e direitos no exterior, ou por seu representante legal. Em relação aos bens detidos via Brazilian Depositary Receipts (“BDRs”) e fundo de investimento com aplicações no exterior, serão responsáveis pela prestação de informações as instituições depositárias e os administradores do fundo respectivamente. Penalidades: as penalidades aplicáveis àqueles que deixam de apresentar a DCBE no prazo e condições estipulados variam conforme a infração praticada, podendo variar de R$ 2.500,00 a R$ 250.000,00 podendo ser majoradas em 50% em alguns casos. Prazo para Manutenção de Documentos: os responsáveis pela prestação de informações sobre capitais brasileiros no exterior deverão, pelo prazo de 10 anos contados da data-base da declaração, manter a documentação comprobatória das informações prestadas à disposição do Bacen. Nossa equipe está à disposição para auxiliá-lo, bem como para esclarecer quaisquer dúvidas que possam surgir em relação a este tema. Consulcamp – 04/02/2025

IN RFB nº 2219/2024: Mudanças na prestação de informações financeiras

A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.219/2024, que atualiza e amplia a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na e-Financeira. A e-Financeira, instituída pela IN RFB 1571/2015, é um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, módulo de operações financeiras e módulo de previdência privada. A nova Instrução Normativa estabelece que instituições financeiras e operadoras de cartão de crédito devem reportar as operações sempre que o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a R$ 5 mil para pessoas físicas e R$ 15 mil para pessoas jurídicas.Antes, esse monitoramento ocorria com base em um critério mensal, considerando R$ 2 mil para pessoas físicas e R$ 6 mil para pessoas jurídicas. A Receita Federal deverá receber as seguintes informações sobre as contas dos contribuintes: Os dados financeiros e os cartões de crédito com valores superiores aos listados pela Receita Federal serão informados ao órgão semestralmente, sendo que as movimentações do primeiro semestre de 2025 deverão ser reportadas até agosto do mesmo ano. Além disso, para esclarecer eventuais dúvidas, a Receita Federal divulgou um conjunto de perguntas e respostas sobre a e-Financeira: Perguntas e Respostas e-Financeira. Consulcamp – 13/01/2025

Principais Alterações na Legislação Tributária Federal

Apresentamos neste informativo as principais alterações da Legislação Tributária Federal que devem ser observadas a partir de 2025.  A Lei nº 15.079/24 institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) como parte da adaptação da legislação tributária brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (GloBE Rules), coordenadas pela OCDE e pelo G20. A legislação implementa uma tributação mínima efetiva de 15%, aplicável a grupos multinacionais que tenham registrado receitas anuais consolidadas iguais ou superiores a 750 milhões de euros em suas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final durante, pelo menos, dois dos últimos quatro anos fiscais analisados.  Além de instituir o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a norma promove alterações nas Leis 9.430/96 e 12.973/14, introduzindo ajustes no cálculo de lucros e tributos para empresas multinacionais, a fim de alinhar a legislação brasileira às práticas tributárias globais.  Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 5 de dezembro de 2024, que passa a regular a confissão de débitos tributários perante a RFB relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir do período de apuração igual a Janeiro/2025, os quais passarão a ser declarados em um único documento – DCTFWeb por intermédio do MIT.  Ampliação do prazo de entrega da DCTFWeb, que passará para o dia 25 do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.  Publicado o ADE COFINS nº 38/2024, que dispõe sobre o Manual de Orientações da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), dentre as principais alterações, destacamos as mudanças no registro M 300/M350, e os novos registros do Bloco X relativos ao preenchimento das informações do Preço de Transferência.  A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 501/2024, criando o Programa de Reforma Tributária do Consumo (RTC) para implementar as mudanças da Emenda Constitucional nº 132/2023. O programa busca desenvolver soluções integradas e econômicas para simplificar as obrigações tributárias e estimular a conformidade fiscal. Com caráter estratégico, o RTC é estruturado em comitês, programas e projetos que visam modernizar a gestão tributária e promover a integração dos sistemas operacionais, envolvendo diversas áreas da Receita Federal e garantindo coordenação com administrações tributárias estaduais, municipais e distritais.  A Instrução Normativa RFB nº 2.241/2024 substitui o Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, que regulamenta a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi). Com a nova normativa, o número de incentivos a serem declarados foi ampliado para 88.  Foram incluídas 45 novas situações, que deverão ser reportadas retroativamente a janeiro de 2024. As declarações referentes aos períodos de apuração de janeiro a dezembro de 2024 devem ser apresentadas ou retificadas até o dia 20 de março de 2025.  A Receita Federal aprovou o PGD Dirf 2025 (Ato Declaratório Executivo Cofis nº 40/2025), que deve ser utilizado para as declarações do ano calendário de 2024. A partir de 2025, as informações serão centralizadas na EFD- Reinf e eSocial, conforme a IN RFB nº 2.043/2021.  Publicado em 06 de dezembro de 2024, a versão 1.10 da Nota Técnica da Reforma Tributária 2024.002, que traz atualizações para a NF-e (modelo 55) e a NFC-e (modelo 65), com inclusão de novos campos para registrar informações dos tributos previstos pela Reforma Tributária, além de novos Eventos e Regras de Validação para apuração do IBS e CBS.  Cronograma de implantação: (i) Teste – a partir de 1º de Setembro de 2025 e (ii) Produção – a partir de 31 de Outubro de 2025.  Foi publicado o Decreto nº 12.342/24 em edição extra do Diário Oficial da União, que determina o valor de R$ 1.518 para o novo salário-mínimo em 2025.  De acordo com a Lei nº 14.973/24, no período de 2025 a 2027 haverá uma redução da alíquota sobre a receita bruta e aumento sobre a folha de pagamento. A reoneração da folha de pagamentos ocorrerá de forma gradual, conforme abaixo:  2025: 80% da alíquota sobre a receita bruta e 25% sobre a folha  2026: 60% sobre a receita bruta e 50% sobre a folha  2027: 40% sobre a receita bruta e 75% sobre a folha  Até 31 de Dezembro de 2027 permanece a majoração da COFINS-Importação em 1%.  A Portaria RFB nº 505/2024 dispõe sobre os critérios para a classificação de pessoas físicas e jurídicas como maiores contribuintes, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil  Critério  Pessoa Jurídica Diferenciada  Pessoa Jurídica Especial  Receita bruta anual  Maior ou igual a R$ 340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de reais)  Maior ou igual a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) Valor declarado de débitos  Maior ou igual a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais)  Maior ou igual a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) Valor das operações de importação ou exportação  Maior ou igual a R$ 340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de reais)  Consulcamp – 02/01/2025