LC nº 227/2026: o que muda no ITCMD

Vigente desde janeiro de 2026 · Efeitos concretos a partir de 2027 A lei federal está vigente, mas os Estados precisam adaptar sua legislação antes de aplicar as novas regras. Pela anterioridade anual e nonagesimal, os efeitos práticos chegam, no mínimo, em 1º de janeiro de 2027. CONTEXTO A Lei Complementar nº 227, sancionada em 13 de janeiro de 2026, nasceu do PLP 108/2024 e chegou acoplada à Reforma Tributária da EC 132/2023, reescrevendo o ITCMD pela primeira vez em norma geral nacional — o imposto que incide sobre tudo o que se transmite por morte ou por doação. Estar em vigor não é o mesmo que produzir efeito concreto. A LC 227 redigiu o manual de instruções que os 27 entes federativos deverão seguir. Cada Estado precisa adaptar a própria lei antes de aplicar as regras novas. E mesmo quando o fizerem, o prazo para a entrada em vigor precisará ser respeitado, de acordo com a Constituição Federal: lei estadual aprovada em 2026 esbarra na anterioridade anual e nos 90 dias da anterioridade nonagesimal. AS 4 MUDANÇAS PRINCIPAIS 1. Progressividade obrigatóriaEstados de alíquota única (como SP com 4% linear) terão de adotar tabela por faixas, até o teto de 8%. Para patrimônios abaixo de R$ 3,36 milhões, o impacto pode ser neutro ou até menor. Acima desse patamar, a diferença precisa ser calculada com precisão. 2. Agregação de doaçõesDoações parceladas entre as mesmas partes poderão ser somadas retroativamente. O fracionamento como estratégia perde o efeito assim que o Estado regulamentar o prazo de consolidação. Quem já fez doações parciais precisa revisar o histórico. 3. Nova base de cálculo de HoldingsQuotas de empresas fechadas passam a ser avaliadas pelo patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido de fundo de comercio (goodwill). A brecha do imóvel registrado a valor histórico é fechada. A holding não morre — perde o argumento da vantagem fiscal automática. 4. Trusts e patrimônio no exteriorA LC 227 supre a lacuna constitucional que impedia a cobrança sobre doações e heranças internacionais. Trusts passam a ter incidência no momento da distribuição ou do falecimento do instituidor, conforme a estrutura seja revogável ou irrevogável.O ITCMD incidirá quando uma das partes, doador ou Donatário for residente no Brasil, assim como, quando ambos forem residentes no exterior, mas o bem estiver localizado no Brasil. LINHA DO TEMPO Jan/2026 LC 227 publicada e vigente. Regras federais estabelecidas. Ao longo de 2026 Estados adaptam suas leis estaduais. Janela de planejamento aberta para famílias com patrimônio relevante. Jan/2027 (no mínimo) Novas alíquotas e regras estaduais passam a produzir efeito concreto nos contribuintes. O QUE AVALIAR ANTES DE AGIR A Holding Familiar mantém a sua importância A LC 227 retirou o argumento da vantagem fiscal automática, mas governança, proteção patrimonial, agilidade no inventário e organização entre herdeiros permanecem intactos. Para quem ainda não estruturou nada e tem patrimônio relevante, a constituição de uma holding familiar é essencial. Consulcamp – 10/07/2026
Inclusão dos Riscos Psicossociais na NR-1: Providências Imediatas

As recentes alterações na Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), introduzidas pela Portaria MTE nº 1.419/2024 entrarão em vigor em 26/05/2026. A principal mudança é a obrigatoriedade de inclusão dos fatores de risco psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) das organizações. Esta atualização reflete a crescente preocupação com a saúde mental no ambiente de trabalho e exige que as empresas adotem uma postura proativa na identificação e controle desses riscos. Principais Mudanças na NR-1 A nova redação da NR-1 estabelece que o gerenciamento de riscos ocupacionais deve agora abranger, obrigatoriamente, os fatores psicossociais. As principais diretrizes incluem: Providências Imediatas para as Empresas Para garantir a conformidade legal e promover um ambiente de trabalho seguro, recomendamos as seguintes ações: Recomendações Práticas e Metodologia Conforme o Guia de Informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), destacamos: A integração dos riscos psicossociais ao PGR não é apenas uma exigência legal, mas um passo essencial para a sustentabilidade e produtividade das organizações. Todas as etapas de avaliação, classificação e controle devem ser devidamente registradas na documentação do PGR para fins de fiscalização e gestão interna. Riscos e Penalidades pelo Descumprimento A inobservância das novas diretrizes da NR-1 sujeita a organização a riscos em três esferas principais: (i) Administrativa, com a aplicação de multas pela fiscalização do trabalho (conforme a NR-28); (ii) Trabalhista e Previdenciário, facilitando o reconhecimento de doenças ocupacionais e reflexos no aumento da carga tributária previdenciária (FAP/RAT), por exemplo; e (iii) Civil, com a exposição a condenações por danos morais e materiais, uma vez que, a ausência de gerenciamento de riscos psicossociais no PGR configura negligência quanto ao dever legal de garantir um ambiente de trabalho salubre. Consulcamp – 22/04/2026
Nova Obrigação: Declaração de Beneficiários Finais (e-BEF)

Anualmente, as Sociedades por Ações e as Sociedades Limitadas estão obrigadas a realizar Assembleia Geral ou Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.290/202mas5, foi instituída a e-BEF, um formulário digital para informar os beneficiários finais junto ao CNPJ. Obrigatoriedade: Dispensas: Faseamento: Prazo de entrega: Deverá ser efetuado no prazo de 30 dias, contado a partir das seguintes situações: Adicionalmente, na ausência das hipóteses acima, será obrigatória o envio anual até o último dia do respectivo ano-calendário. Para as sociedades limitadas com sócios pessoas jurídicas obrigadas a prestar a informação em 2026, caso não ocorra nenhuma das hipóteses previstas acima ao longo do ano, o prazo de entrega será até 31/12/2026. Recomendação: Para evitar atrasos ou esquecimentos, recomendamos que o procedimento seja realizado assim que a e-BEF se tornar obrigatória para a empresa, mediante acionamento da área responsável pelas alterações cadastrais junto à Receita federal. Ressaltamos que nossa área societária se encontra à disposição para prestar o suporte necessário. Consulcamp – 09/04/2026
A Importância da Prestação de Contas nas Sociedades por Ações e nas Sociedades Limitadas

Anualmente, as Sociedades por Ações e as Sociedades Limitadas estão obrigadas a realizar Assembleia Geral ou Anualmente, as Sociedades por Ações e as Sociedades Limitadas estão obrigadas a realizar Assembleia Geral ou Reunião de Sócios para prestar contas dos administradores e aprovar as demonstrações financeiras em até 4 (quatro) meses após o término do exercício social. Anteriormente à Assembleia Geral que deliberar sobre a Prestação de Contas, as Sociedades por Ações estão obrigadas a divulgar suas Demonstrações Financeiras. Já as sociedades limitadas, seja de grande porte ou não, estão desobrigadas de publicar suas demonstrações financeiras nos jornais oficiais ou outros meios de divulgação, para o efeito de ser deferido o seu arquivamento nas Juntas Comerciais. A aprovação das contas não é apenas uma obrigação legal, mas também uma prática crucial de compliance para fortalecer a credibilidade dos negócios, além de trazer outros benefícios. É essencial ressaltar que a falta de realização da Assembleia, conforme determinado por lei, assim como a omissão na aprovação das contas e demonstrações financeiras, pode resultar na responsabilização dos administradores pelos prejuízos causados a terceiros e à sociedade. Prazo para prestação de contas: até 30 de abril de 2026. Como a Consulcamp pode auxiliá-lo? Conte com a nossa equipe para maiores esclarecimentos! Consulcamp – 23/03/2026
Banco Central do Brasil: Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) 2026

Prazo de 15 de fevereiro a 05 de abril de 2026. Obrigatória para os residentes fiscais no Brasil, pessoas físicas e jurídicas, detentoras de ativos (bens e direitos) no exterior (incluindo imóveis, depósitos, disponibilidades em moedas estrangeiras, dentre outros ativos) que totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares) na data-base de 31/12/2025. Prazo de Entrega: a declaração deverá ser entregue entre 15/02/2026 e 05/04/2026, até as 18h. Ativos Reportados: são considerados capitais brasileiros no exterior os valores, os bens, os direitos e os ativos de qualquer natureza detidos fora do território nacional por residentes. Incluem-se, ainda, créditos comerciais, tais como: Valor Mínimo: bens e direitos mantidos no exterior cujos valores somados totalizem a quantia igual ou superior a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares) ou seu equivalente em outras moedas, em 31/12/2025. Responsável: É responsável pela prestação de informações a pessoa física ou jurídica residente no país, conforme definição da legislação tributária, que seja detentora de bens e direitos no exterior, ou por seu representante legal. Em relação aos bens detidos via Brazilian Depositary Receipts (“BDRs”) e fundo de investimento com aplicações no exterior, serão responsáveis pela prestação de informações as instituições depositárias e os administradores do fundo respectivamente. Penalidades: as penalidades aplicáveis àqueles que deixam de apresentar a declaração no prazo e condições estipulados variam conforme a infração praticada, podendo variar de R$ 2.500,00 a R$ 250.000,00 podendo ser majoradas em 50% em alguns casos. Prazo para Manutenção de Documentos: os responsáveis pela prestação de informações sobre capitais brasileiros no exterior deverão, pelo prazo de 10 anos contados da data-base da declaração, manter a documentação comprobatória das informações prestadas à disposição do Bacen. Nossa equipe está à disposição para auxiliá-lo, bem como para esclarecer quaisquer dúvidas que possam surgir em relação a este tema. Consulcamp – 02/03/2026
Impactos da Lei Complementar nº 227/2026 no ITCMD e no Planejamento Sucessório

A Lei Complementar nº 227, sancionada em 13 de janeiro de 2026, promove alterações relevantes nas normas gerais do ITCMD — o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos — consolidando diretrizes e redefinindo aspectos como competência tributária, fato gerador e métodos de apuração da base de cálculo nas doações. Entre as principais mudanças está a determinação de que o ITCMD deve adotar alíquotas progressivas, estruturadas por faixas de valores, de modo que a carga tributária aumente conforme cresce o patrimônio transmitido, podendo chegar à alíquota máxima de 8%. Um dos efeitos mais significativos da LC 227 recai sobre o uso das holdings familiares como ferramenta de planejamento sucessório e patrimonial. A nova legislação impõe que a base de cálculo seja o valor de mercado, o que impacta diretamente planejamentos que utilizavam o patrimônio líquido contábil — prática adotada, inclusive, no Estado de São Paulo. A LC 227 permite que os Estados passem a adotar metodologias de avaliação mais técnicas e robustas, fixando um valor mínimo baseado no patrimônio líquido ajustado ao valor de mercado dos ativos e passivos e podendo ainda incorporar a avaliação de fundo de comércio e outros elementos econômicos, como a expectativa de geração futura de renda. Em termos práticos, isso significa que a doação de quotas ou ações de holdings poderá ficar muito próxima, em custo tributário, da doação direta dos imóveis. Assim, a tradicional vantagem fiscal — que, por muitos anos, foi um dos principais motivadores para a constituição de holdings familiares — tende a ser reduzida. A nova norma estabelece normas gerais a respeito do ITCMD, no entanto, para que as mudanças produzam efeitos práticos, os Estados deverão editar suas próprias leis específicas ao longo de 2026, com vigência prevista a partir de 2027, sempre respeitando o princípio da anterioridade nonagesimal. Consulcamp – 29/01/2026
Censo de Capitais Estrangeiros no País: Declaração Periódica Quinquenal (DPQ): Banco Central do Brasil: Prazo 01/01 a 31/03/2026.

As empresas brasileiras receptoras de investimento estrangeiro direto devem fornecer periodicamente informações ao Banco Central do Brasil (BACEN), de acordo com a Resolução Normativa BCB nº 278/2022. Declaração Quinquenal (cuja data-base é 31 de dezembro de ano-calendário terminado em 0 (zero) ou 5 (cinco)). Deve ser prestada pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). O período declaratório é de 1º de janeiro até 31 de março do ano subsequente. Declarações Trimestrais Devem ser prestadas pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base da declaração trimestral de referência, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). As datas-bases trimestrais de referência são 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano. Os períodos declaratórios são fixos: a) data-base de 31 de março: de 1º de abril até 30 de junho; b) data-base de 30 de junho: de 1º de julho até 30 de setembro; e c) data-base de 30 de setembro: de 1º de outubro até 31 de dezembro. A Declaração Periódica Quinquenal (DPQ) substitui a declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País. A Consulcamp se coloca à disposição para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao tema e auxiliá-los no cumprimento dessas obrigações.permaneceremos à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar no planejamento societário e tributário. Consulcamp – 13/01/2026
Reforma Tributária: O que muda na validação dos campos de IBS e CBS segundo a NT 2025.002 v1.33

A Nota Técnica 2025.002 – versão 1.33 trouxe ajustes importantes no cronograma de validação dos campos destinados ao IBS e à CBS dentro dos documentos fiscais eletrônicos. A nova versão indica que as validações obrigatórias não entrarão mais em vigor em 05 de janeiro de 2026, ficando agora programadas para um momento posterior, ainda não definido. Embora essa mudança traga um respiro para empresas e desenvolvedores de sistemas, ela não elimina cuidados essenciais. Mesmo que a NF-e possa ser transmitida sem o preenchimento desses campos, a Lei Complementar nº 214/2025 deixa claro que o contribuinte continua responsável pelas obrigações acessórias — e o não cumprimento pode resultar na necessidade de recolher IBS/CBS, justamente pela ausência do destaque devido no documento fiscal. Por isso, apesar da postergação técnica, a orientação continua a mesma: não interromper o processo de parametrização do ERP. A adaptação dos sistemas será indispensável para operar em conformidade com o novo modelo tributário a partir de 2026, evitando riscos. Consulcamp – 04/12/2025
Alterações nas Regras do ITCMD (PLP 108/2024)

O Senado Federal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, que regulamenta pontos centrais da Reforma Tributária, especialmente no que se refere ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Entre as principais inovações propostas, destacam-se a progressividade das alíquotas do ITCMD, conforme o valor transmitido, e, de forma especialmente relevante, a alteração da base de cálculo nas transmissões de quotas e ações de empresas, que passará a considerar o valor de mercado dos bens e direitos que compõem o patrimônio da sociedade, e não mais o valor patrimonial contábil. O PLP estabelece que, para fins de apuração do ITCMD, a base de cálculo das participações societárias deverá refletir o valor de mercado, afastando-se da limitação anteriormente adotada ao valor contábil, conforme preceitua em seu artigo 171, inciso II: “Nos demais casos, a base de cálculo deve ser apurada mediante metodologia tecnicamente idônea e adequada às quotas ou ações, devendo corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação do ente tributante.” Na prática, isso significa que operações de doação ou sucessão envolvendo quotas sociais poderão exigir laudos de avaliação para apurar o valor de mercado e fundamentar o cálculo do imposto devido. Situação atual e próximos passos O PLP 108/2024 foi aprovado pelo Senado Federal em 30 de setembro de 2025. Agora, o projeto retorna à Câmara dos Deputados podendo ainda sofrer alterações antes da sanção presidencial. Após a aprovação definitiva, os Estados deverão regulamentar os critérios técnicos de avaliação e definir a aplicação das demais questões previstas no texto. Recomendação Como o projeto propõe mudanças significativas tanto nas alíquotas quanto na base de cálculo do ITCMD, recomenda-se que famílias e empresas que planejam doações de quotas sociais ou reorganizações patrimoniais avaliem, desde já, os potenciais impactos das novas regras. Nossa equipe acompanha de perto a tramitação do projeto e permanece à disposição para orientar sobre os reflexos práticos e as estratégias adequadas de planejamento patrimonial e societário. Consulcamp – 17/10/2025
Tributação de Lucros e Dividendos (PL 1.087/2025)

O Governo Federal apresentou o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que institui novas regras de tributação sobre a alta renda, como forma de compensação para o aumento do limite de isenção do IR para R$ 5.000 mês. O texto foi aprovado na Câmara e agora segue para análise no Senado, havendo possibilidade de alterações antes de eventual sanção presidencial. O que está previsto no PL: 1. Lucros e dividendos apurados até 2025 2. Tributação a partir de 2026 3.Situação atual Recomendação: Diante do cenário, é aconselhável que empresas e sócios avaliem desde já sua política de distribuição de lucros e dividendos e considerem a possibilidade de deliberações societárias até 31/12/2025, a fim de preservar eventual isenção prevista no projeto. Estamos acompanhando a tramitação legislativa e permaneceremos à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar no planejamento societário e tributário. Consulcamp – 03/10/2025