Publicada a Medida Provisória 899 – MP do “Contribuinte Legal”

Publicada no Diário Oficial da União (DOU), no dia 17.10.2019, a Medida Provisória nº 899/2019 (MP do Contribuinte Legal), que visa regulamentar o instituto da “transação tributária”, prevista no artigo 171 do CTN. Na prática, trata-se da possibilidade de acordo fiscal entre o Governo e os contribuintes que possuem dívidas com a União.

Diferentemente dos parcelamentos especiais concedidos anteriormente pela legislação, a Medida Provisória 899 prevê a possibilidade da negociação permanente entre o Fisco e o contribuinte devedor, porém com aspectos importantes a serem observados antes da adesão, conforme abordamos a seguir:

De acordo com a redação da Medida Provisória, as operações envolvem duas modalidades, a de cobrança da dívida ativa e a das transações no contencioso tributário.

Dívida Ativa

Poderão ser parcelados nesta modalidade de negociação, os débitos que não possuam vínculo com fraude ou sonegação.

– Descontos Previstos:

Os descontos podem chegar até a 50% do total da dívida, podendo ser aumentado para até 70%, quando versar sobre dívidas de pessoas físicas, micro e pequenas empresas. A redução mencionada não se aplica sobre o valor principal da dívida, somente sobre juros, multa e encargos.

– Forma de Pagamento:

Os débitos podem ser parcelados em até 84 meses, com a possibilidade de extensão para até 100 meses, quando se tratar de débitos de pessoas físicas, micro e pequenas empresas.

É importante frisar também que nesta modalidade não serão objeto de parcelamento os débitos oriundos do Simples Nacional, por outro lado, será permitida a adesão ao parcelamento por empresas que se encontrem em recuperação judicial. Neste último caso, porém, caso o contribuinte tenha a determinação da rescisão do acordo com o Fisco, a Fazenda poderá decretar sua falência, nos termos do inciso II do art. 8º.

Contencioso Tributário

Esta modalidade abrange as dívidas cujos processos administrativo ou judicial ainda estejam em andamento, não podendo ocorrer acordo entre Fisco e contribuinte que disponha de forma contrária a decisões judiciais definitivas, que sejam anteriores à celebração do acordo.

– Forma de Pagamento:

Os débitos podem ser parcelados em até 84 meses, de acordo com as definições a serem publicadas em edital, assim como a previsão para os descontos.

Nesta modalidade não será autorizada a restituição de valores já pagos ou compensados.

Outros Aspectos Importantes

As modalidades mencionadas ainda dependem de regulamentação por parte do Fisco, que deve fazê-lo em breve.

O Congresso e o Senado Federal devem aprovar a Medida Provisória em até 120 dias, para que a mesma seja convertida em Lei definitiva.

Consulcamp
07/11/2019

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