Consulcamp

Consulcamp News Outubro/2026

Confira na íntegra os seguintes assuntos tratados neste Informativo: Clique aqui para ver todo o material. Reforma tributária ICMS/IPI PIS e Cofins Nota Fiscal Eletrônica Burocracia, Simplificação e Fiscalização Discussões Judiciais e Admiministrativa sobre Tributação Respostas a Consultas da Sefaz Acordos e Parcelamentos Tributários IRPJ/CSLL Questões Trabalhistas e IRPF SPED e Obrigações Acessórias Soluções de Consultas da Receita Federal Agronegócio Alterações na Legislação de Goiás e Tributos Municipais – Goiânia Previsão de Indicadores Econômicos Agenda tributária federal e estadual (SP) Agenda tributária das obrigações principais e acessórias do mês de outubro de 2026. Agenda tributária federal do mês de outubro de 2026;  Para qualquer dúvida ou sugestão, por favor, encaminhar e-mail para reuniaotecnica@consulcamp.com.br Consulcamp News Informações de 11/09/2026 a 09/10/2026

Consulcamp News Setembro/2026

Confira na íntegra os seguintes assuntos tratados neste Informativo: Clique aqui para ver todo o material. Reforma tributária Nota Fiscal Eletrônica Discussões Judiciais e Administrativa sobre Tributação PIS e Cofins SPED e Obrigações Acessórias Questões Trabalhistas e IRPF Burocracia, Simplificação e Fiscalização IRPJ/CSLL Acordos e Parcelamentos Tributários Benefícios, Incentivos Fiscais, Compensações Tributárias e Acordos para evitar Bitributação Alterações na Legislação de Goiás e Tributos Municipais – Goiânia Previsão de Indicadores Econômicos Previsão de Indicadores Econômicos Para qualquer dúvida ou sugestão, por favor, encaminhar e-mail para reuniaotecnica@consulcamp.com.br Consulcamp News Informações de 07/08/2026 a 11/09/2026

STF vai julgar a tributação pelo PIS/COFINS – Créditos Presumidos de ICMS Tema 843 – Leading Case RE 835818

Julgamento no Plenário do STF está marcado para 09 de setembro de 2026 O que está sendo julgado? O Tema 843 de Repercussão Geral, no qual o STF vai decidir se os créditos presumidos de ICMS podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS. Quando acontece o julgamento? Em 09 de setembro de 2026, no Plenário físico do Supremo Tribunal Federal. Por que a decisão terá tanto peso? Por se tratar de julgamento em repercussão geral, a tese fixada terá efeito vinculante e será aplicada a todos os processos sobre o tema em tramitação no país. Qual o argumento central dos contribuintes? O de que os créditos presumidos de ICMS são incentivo fiscal e renúncia de receita dos próprios Estados, destinados a fomentar a atividade empresarial, não podendo, portanto, ser tratados como receita ou faturamento tributável pelo PIS/COFINS. Como está o andamento até aqui? O julgamento já havia sido iniciado, mas foi suspenso por pedido de destaque do Ministro Gilmar Mendes, levando o caso ao plenário físico. Os votos já proferidos até então — todos favoráveis à tese dos contribuintes, pelos hoje aposentados Ministros Marco Aurélio Mello, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski devem ser preservados. O que as empresas devem avaliar agora? Diante da possibilidade de o STF modular os efeitos da decisão limitando no tempo ou restringindo a quem poderá se beneficiar dela, é recomendável avaliar, com brevidade, o ajuizamento de ação própria para resguardar o direito ao crédito, preferencialmente antes de 09/09. 09 de setembro de 2026 Data do julgamento. Empresas que se beneficiam de créditos presumidos de ICMS devem avaliar, com o time jurídico, a conveniência de agir antes dessa data em razão do risco de modulação de efeitos. Este informativo pode interessar a empresas que utilizam o benefício fiscal de créditos presumidos de ICMS concedidos por Estados e pelo Distrito Federal. A equipe da Consulcamp está à disposição para avaliar os impactos deste julgamento na operação da sua empresa e apoiar na análise de eventuais medidas judiciais cabíveis. Consulcamp Auditoria e Assessoria Informativo elaborado e encaminhado em 31/08/2026.

Ajuste SINIEF nº 49/2025 sofre alteração e sua obrigatoriedade é adiada para 2027

Emissão de documentos fiscais nas operações e prestações que específica Foi publicado no Diário Oficial da União de 14/08/2026 o Ajuste SINIEF nº 27/2026, que prorroga o prazo de início de vigência do Ajuste SINIEF nº 49/2025. Este último disciplina a emissão de documentos fiscais eletrônicos em quatro situações específicas relacionadas à Reforma Tributária do Consumo. Com a alteração promovida, o início de vigência, anteriormente fixado para 3 de agosto de 2026, passa para 1º de janeiro de 2027. O referido ajuste estabelece a utilização desses documentos nas seguintes situações: Cabe mencionar que, anteriormente, já havia sido promovida a flexibilização das validações referentes às informações de CBS e IBS nos documentos fiscais eletrônicos, cuja regra de validação estava inicialmente prevista para 3 de agosto, bem como as regras aplicáveis à nota de débito do tipo “06 – Pagamento Antecipado”, que passou a permitir o destaque dos valores de PIS, COFINS e IPI incidentes sobre a operação. Fonte: Ajuste SINIEF nº 27/2026 (CONFAZ) e Ajuste SINIEF nº 49/2025 (CONFAZ). Este informativo tem caráter meramente informativo e não substitui a leitura integral da norma nem a consulta a um profissional especializado para análise do caso concreto. Consulcamp – 17/08/2026

Consulcamp News Agosto/2026

Confira na íntegra os seguintes assuntos tratados neste Informativo: Clique aqui para ver todo o material. Reforma tributária Nota Fiscal Eletrônica Questões Trabalhistas e IRPF IRPJ/CSLL Benefícios, Incentivos Fiscais, Compensações Tributárias e Acordos para evitar Bitributação Soluções de Consultas da Receita Federal Burocracia, Simplificação e Fiscalização SPED e Obrigações Acessórias Discussões Judiciais e Admnistrativa sobre Tributação Alterações na Legislação de Goiás e Tributos Municipais – Goiânia Previsão de Indicadores Econômicos Agenda tributária federal e estadual (SP) Para qualquer dúvida ou sugestão, por favor, encaminhar e-mail para reuniaotecnica@consulcamp.com.br Consulcamp News Informações de 17/07/2026 a 07/08/2026

Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 – Prazos de Obrigatoriedade dos Documentos Fiscais Eletrônicos do IBS e da CBS

Foi publicado no Diário Oficial da União o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, editado conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, com vigência na data de sua publicação. O ato fixa as datas a partir das quais passa a ser obrigatória a emissão dos documentos fiscais eletrônicos de que trata o artigo 112 dos regulamentos da CBS (Decreto nº 12.955/2026) e do IBS (Resolução CGIBS nº 6/2026), com o destaque dos novos tributos, alcançando os fatos geradores ocorridos a partir de cada prazo. O ponto de atenção está na consequência do descumprimento: em 2026 a apuração do IBS e da CBS tem caráter informativo, com alíquotas teste de 0,1% e 0,9%, mas o artigo 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214/2025 condiciona a dispensa do recolhimento ao correto cumprimento das obrigações acessórias. A partir das datas indicadas, portanto, a falta de destaque ou o preenchimento incorreto dos campos pode afastar essa dispensa e gerar exigência dos valores com multa e juros. A exigência, contudo, deve ser lida em conjunto com o artigo 2º do ato, que prevê a edição, em até 30 dias, de um programa de conformidade para o ano de 2026, com caráter orientador da implantação. Conforme divulgado pela Receita Federal, o programa será destinado aos contribuintes que demonstrem conduta cooperativa no cumprimento de suas obrigações acessórias, pela concessão de prazo adicional para a regularização. Como o programa ainda não foi publicado, não é possível afirmar de que forma se dará essa regularização nem quais requisitos serão exigidos para o seu enquadramento, razão pela qual recomendamos as emissões em conformidade com as exigências previstas assim como o acompanhamento da edição do ato. Segue o quadro com os prazos estabelecidos: Prazo Documentos e obrigações 3 de agosto de 2026 • NF-e (mod. 55) e NFC-e (mod. 65) • CT-e (mod. 57) e CT-e OS (mod. 67) • BP-e (mod. 63) – transportes não semiurbanos, não metropolitanos e não aéreos • MDF-e (mod. 58) e GTV-e (mod. 64) • NF3e – energia elétrica (mod. 66) • DC-e (mod. 99) e NFS-e Via 1º de outubro de 2026 • NFS-e – serviços sujeitos ao ISS em geral (LC nº 116/2003) • NFCom – comunicação (mod. 62) • DIR – Declaração de Importação de Remessa • DeRE – Declaração de Regimes Específicos: Eventos de Tabela do Contribuinte 15 de novembro de 2026 • DeRE – Eventos Periódicos Mensais (1ª entrega com dados de outubro/2026, até o dia 15 do mês seguinte) 1º de dezembro de 2026 • NFS-e – plataformas digitais e serviços intermediados • NFS-e – subitens 1.03, 1.05, 1.09 e 16.01 da LC nº 116/2003 • NFS-e – bens imateriais, condomínios, locações e demais serviços • BP-e – transporte semiurbano, metropolitano e aéreo • NFGas (mod. 76), NFAg (mod. 75) e NF-e ABI (mod. 77) • NF-e – sujeito passivo do IBS/CBS não contribuinte do ICMS 1º de janeiro de 2027 • Optantes pelo Simples Nacional – todos os documentos • NF-e – tributação monofásica • Duimp – Declaração Única de Importação • NF-e na importação de bens materiais, que segue o prazo da Duimp (art. 1º, § 3º) • DeRE – demais eventos Informativo elaborado e encaminhado em 31/07/2026.

Ajuste SINIEF nº 20/2026 altera o Ajuste SINIEF nº 49/2025

NF-e de perda em estoque e Nota de Crédito por redução de valores ou quantidades 1. Contexto O Ajuste SINIEF nº 49/2025 disciplina a emissão de documentos fiscais eletrônicos em quatro situações específicas relacionadas à Reforma Tributária do Consumo: venda para entrega futura, perda de mercadoria em estoque, redução de valores ou quantidades de operação já documentada e retorno de mercadoria por recusa ou não localização do destinatário. Em 03/07/2026, o CONFAZ publicou o Ajuste SINIEF nº 20/2026, promovendo dois ajustes pontuais, porém relevantes, nas regras aplicáveis à baixa de estoque e à emissão de Nota de Crédito. As alterações produzem efeitos a partir de 3 de agosto de 2026, mesma data de início de vigência do Ajuste nº 49/2025. 2. O que foi alterado 2.1 NF-e de perda em estoque passa a admitir destaque do ICMS: A cláusula terceira do Ajuste nº 49/2025 trata da NF-e emitida em razão de perda de mercadoria em estoque por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo. Antes da alteração, o inciso V dessa cláusula determinava que essa nota fosse emitida sem destaque do ICMS. Na prática, a NF-e de baixa de estoque por perda deixa de ser emitida sem o ICMS destacado e passa a admitir o destaque do imposto, quando cabível, conforme a operação e a legislação de cada unidade federada. Não há alteração de alíquota; a mudança trata do preenchimento do documento fiscal. Ressalta-se a necessidade de revisão do ajuste efetuado na EFD-ICMS/IPI, considerando que o documento fiscal permitirá o destaque do ICMS, tornando desnecessária a manutenção desse procedimento. 2.2 Nova exigência na Nota de Crédito por redução de valores ou quantidades: A cláusula quarta do Ajuste nº 49/2025 disciplina a NF-e de entrada (Nota de Crédito) emitida quando não é possível cancelar a NF-e de saída original em razão de redução de valores ou quantidades. O Ajuste nº 20/2026 acrescenta um novo inciso a essa cláusula: Essa inclusão reforça a vinculação entre a Nota de Crédito e a operação original, exigindo que os dados do destinatário constem expressamente no novo documento, em linha com o movimento já observado no Ajuste SINIEF nº 8/2026, que trouxe exigência semelhante para as devoluções por recusa. 3. Resumo comparativo Dispositivo Redação anterior Redação atual (Ajuste 20/2026) Cláusula 3ª, inciso V (NF-e de perda em estoque)   Sem destaque do ICMS   Com destaque do ICMS, quando houver Cláusula 4ª (Nota de Crédito – redução de valores/quantidades)   Sem exigência de dados do destinatário da NF-e original   Acrescido o inciso VII: exige as informações do destinatário da NF-e de saída original 4. Impactos práticos Fonte: Ajuste SINIEF nº 20/2026 (CONFAZ) e Ajuste SINIEF nº 49/2025 (CONFAZ). Este informativo tem caráter meramente informativo e não substitui a leitura integral da norma nem a consulta a um profissional especializado para análise do caso concreto.

Consulcamp News Julho/2026

Confira na íntegra os seguintes assuntos tratados neste Informativo: Clique aqui para ver todo o material. Discussões Judiciais e Administrativa sobre Tributação Reforma Tributária ICMS/IPI SPED e Obrigações Acessórias Respostas a Consultas da Sefaz Nota Fiscal Eletrônica IRPJ/CSLL Questões Trabalhistas e IRPF PIS e Cofins Burocracia, Simplificação e Fiscalização Soluções de Consultas da Receita Federal Acordos e Parcelamentos Tributários Previsão de Indicadores Econômicos Agenda tributária federal e estadual (SP) Para qualquer dúvida ou sugestão, por favor, encaminhar e-mail para reuniaotecnica@consulcamp.com.br Informações de 12/06/2026 a 17/07/2026.

Portaria SRE nº 34/2026 – Exclusão de Novas Mercadorias do Regime de Substituição Tributária – ICMS/SP

Foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 30 de junho de 2026 a Portaria SRE nº 34, de 29 de junho de 2026, que dá continuidade ao processo de redução do regime de substituição tributária (ST) do ICMS no Estado de São Paulo. A norma retira mais 174 mercadorias da sistemática da ST e produz efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. Com a mudança, as operações com esses produtos deixam de recolher o ICMS de forma antecipada por um único contribuinte (fabricante ou importador) e passam a seguir o regime normal de apuração, em que cada participante da cadeia recolhe o imposto sobre as suas próprias operações, pela sistemática de débitos e créditos. Principais pontos A Portaria SRE nº 34/2026 revoga, a partir de 1º de outubro de 2026, dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 (que relaciona as mercadorias sujeitas à ST) e das Portarias SRE que fixavam a base de cálculo do imposto retido nos setores atingidos. São excluídos da substituição tributária, em síntese, os seguintes segmentos: Quanto ao estoque das mercadorias excluídas, os contribuintes deverão observar os procedimentos da Portaria CAT nº 28/2020, realizando o levantamento do estoque na virada (posição de 30 de setembro de 2026) para apurar e recuperar, por ressarcimento ou crédito, o ICMS-ST já retido nas aquisições. Quadro-resumo das revogações Dispositivo / Portaria revogada Segmento / objeto Anexo VII – CAT 68/2019 e SRE 15/24 Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha Anexo VIII – CAT 68/2019 e SRE 46/24 Tintas, vernizes e outros produtos da indústria química Anexo XIV – CAT 68/2019 e SRE 16/23 Autopeças Anexo XVIII – CAT 68/2019 e SRE 78/25 Ferramentas Anexo XXI – CAT 68/2019 e SRE 86/24 Materiais elétricos SRE 10/26 Acumuladores elétricos de chumbo (baterias de arranque) Anexo XXII (itens 2 a 10 e 15) – CAT 68/2019 e itens 2 a 11 da SRE 32/26 Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

LC nº 227/2026: o que muda no ITCMD

Vigente desde janeiro de 2026  ·  Efeitos concretos a partir de 2027 A lei federal está vigente, mas os Estados precisam adaptar sua legislação antes de aplicar as novas regras. Pela anterioridade anual e nonagesimal, os efeitos práticos chegam, no mínimo, em 1º de janeiro de 2027. CONTEXTO A Lei Complementar nº 227, sancionada em 13 de janeiro de 2026, nasceu do PLP 108/2024 e chegou acoplada à Reforma Tributária da EC 132/2023, reescrevendo o ITCMD pela primeira vez em norma geral nacional — o imposto que incide sobre tudo o que se transmite por morte ou por doação. Estar em vigor não é o mesmo que produzir efeito concreto. A LC 227 redigiu o manual de instruções que os 27 entes federativos deverão seguir. Cada Estado precisa adaptar a própria lei antes de aplicar as regras novas. E mesmo quando o fizerem, o prazo para a entrada em vigor precisará ser respeitado, de acordo com a Constituição Federal: lei estadual aprovada em 2026 esbarra na anterioridade anual e nos 90 dias da anterioridade nonagesimal. AS 4 MUDANÇAS PRINCIPAIS 1. Progressividade obrigatóriaEstados de alíquota única (como SP com 4% linear) terão de adotar tabela por faixas, até o teto de 8%. Para patrimônios abaixo de R$ 3,36 milhões, o impacto pode ser neutro ou até menor. Acima desse patamar, a diferença precisa ser calculada com precisão. 2. Agregação de doaçõesDoações parceladas entre as mesmas partes poderão ser somadas retroativamente. O fracionamento como estratégia perde o efeito assim que o Estado regulamentar o prazo de consolidação. Quem já fez doações parciais precisa revisar o histórico. 3. Nova base de cálculo de HoldingsQuotas de empresas fechadas passam a ser avaliadas pelo patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido de fundo de comercio (goodwill). A brecha do imóvel registrado a valor histórico é fechada. A holding não morre — perde o argumento da vantagem fiscal automática. 4. Trusts e patrimônio no exteriorA LC 227 supre a lacuna constitucional que impedia a cobrança sobre doações e heranças internacionais. Trusts passam a ter incidência no momento da distribuição ou do falecimento do instituidor, conforme a estrutura seja revogável ou irrevogável.O ITCMD incidirá quando uma das partes, doador ou Donatário for residente no Brasil, assim como, quando ambos forem residentes no exterior, mas o bem estiver localizado no Brasil. LINHA DO TEMPO Jan/2026 LC 227 publicada e vigente. Regras federais estabelecidas. Ao longo de 2026 Estados adaptam suas leis estaduais. Janela de planejamento aberta para famílias com patrimônio relevante. Jan/2027 (no mínimo) Novas alíquotas e regras estaduais passam a produzir efeito concreto nos contribuintes. O QUE AVALIAR ANTES DE AGIR A Holding Familiar mantém a sua importância A LC 227 retirou o argumento da vantagem fiscal automática, mas governança, proteção patrimonial, agilidade no inventário e organização entre herdeiros permanecem intactos. Para quem ainda não estruturou nada e tem patrimônio relevante, a constituição de uma holding familiar é essencial. Consulcamp – 10/07/2026