12 nov Estado de São Paulo institui Programa Especial de Parcelamento do ICMS – Decreto nº 64.564/2019
Publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 06.11, o Decreto que instituiu o programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, com reduções de multa e juros, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, inscritos ou não em dívida ativa.
De acordo com o Decreto, a adesão ao programa permitirá a quitação dos débitos com redução de multas (punitiva e moratória) e juros, conforme percentuais abaixo:
I – Pagamento à vista, com redução de 75% da multa e 60% dos juros;
II – Parcelamento em até 60 meses, com redução de 50% no valor das multas e 40% dos juros.
Na hipótese de adesão à opção de parcelamento, os contribuintes devem se atentar que o valor mínimo de cada parcela deve ser de R$ 500,00 e, além disso, a incidência de acréscimos financeiros, conforme abaixo:
| Forma de pagamento | Acréscimos Financeiros |
| Até 12 meses | 0,64% ao mês |
| De 13 a 30 meses | 0,80% ao mês |
| De 31 a 60 meses | 1% ao mês |
Débitos abrangidos no Programa Especial de Parcelamento:
- ICMS Próprio;
- Débitos decorrentes de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigação acessória;
- Saldo remanescente de parcelamentos anteriores, inscritos em dívida ativa;
- Débitos do Simples Nacional (somente diferencial de alíquotas e ICMS-ST);
- Débitos de ICMS-ST (em até 6 parcelas).
Reforçamos a importância do contribuinte observar o regramento existente para cada natureza de débito objeto de parcelamento. Para os casos de débitos oriundos de AIIM, não inscrito em dívida ativa, aplicam-se, também, reduções cumulativas sobre a multa punitiva entre 25% e 70%.
Período de Adesão ao Parcelamento
O prazo de adesão ao PEP do ICMS, do Governo Paulista, é de 07 de novembro a 15 de dezembro, no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br.
Do Rompimento do Parcelamento
Dentre outras hipóteses previstas, o parcelamento será considerado rompido, se ocorrer alguma das situações abaixo:
– Falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira;
– Falta de pagamento de até 3 (três) parcelas, excetuada a primeira, após 90 dias do vencimento da última prestação do parcelamento.
Consulcamp
11/12/2019
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