26 out INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1478/20-GSE, DE 20 DE OUTUBRO DE 2020 (PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DOE DE 23.10.20)
***Este texto não substitui o publicado no DOE***
Dispõe sobre a comprovação dos investimentos realizados e sobre a apuração e escrituração do crédito outorgado pelo estabelecimento beneficiário do PROGOIÁS.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, no art. 31 da Lei nº 20.787, de 03 de junho de 2020, e no Decreto nº 9.724, de 07 de outubro de 2020, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Da Comprovação dos Investimentos Realizados
Art. 1º O estabelecimento industrial enquadrado no programa PROGOIÁS deve comprovar a realização dos investimentos previstos no projeto simplificado de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, apresentado por ocasião do pedido de enquadramento no programa, por meio da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
- 1º Para apresentação das informações referidas no capute para a aquisição das mercadorias, bens e serviços correspondentes aos investimentos, a Secretaria de Estado da Economia pode conceder inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE -, em caráter precário, ao estabelecimento que, na data de protocolização do pedido de enquadramento no PROGOIÁS, ainda não possua inscrição no CCE.
- 2º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao estabelecimento beneficiário do crédito presumido de que trata o art. 21 do Decreto nº 9.724/20.
Art. 2º O estabelecimento beneficiário deve informar os investimentos efetivamente realizados, nas EFD relativas aos períodos de apuração seguintes ao período de apuração correspondente ao início de fruição do Crédito Outorgado PROGOIÁS.
- 1º O estabelecimento pode optar por informar os investimentos efetivados, durante a execução do projeto.
- 2º Os investimentos realizados nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de enquadramento no programa PROGOIÁS, conforme permitido pelo § 4º do art. 4º da Lei nº 20.787, de 03 de junho de 2020, devem ser informados na EFD referente ao primeiro mês de fruição do Crédito Outorgado PROGOIÁS ou na primeira EFD entregue, se os investimentos forem informados durante a execução do projeto.
- 3º A empresa optante pelo Simples Nacional, à qual pertença o estabelecimento enquadrado no programa PROGOIÁS, pode permanecer enquadrada naquele regime até o último período de apuração anterior ao de início de fruição do Crédito Outorgado PROGOIÁS pelo estabelecimento beneficiário.
Art. 3º Os investimentos devem ser informados no registro E115 da EFD, conforme seja a destinação dos mesmos, de acordo com a tabela 5.2 da EFD, da seguinte forma:
I – no campo REG – texto fixo contendo a expressão E115;
II – COD_INF_ADIC – o código do investimento de acordo com a sua destinação:
- a) GO100010 Terrenos;
- b) GO100011 Obras Preliminares;
- c) GO100012 Obras Civis e Instalações Prediais;
- d) GO100013 Máquinas, Aparelhos e Equipamentos;
- e) GO100014 Equipamentos de Processamento Eletrônico de Dados;
- f) GO100015 Sistemas Aplicativos – Software;
- g) GO100016 Móveis e Utensílios;
- h) GO100017 Veículos;
- i) GO100018 Marcas, Patentes, Intangíveis e Demais Investimentos.
III – VL_INF_ADIC – o valor do investimento correspondente à aquisição do bem ou serviço objeto do investimento;
IV – DESCR_COMPL_AJ – o código da chave de acesso do documento fiscal correspondente à aquisição do bem ou serviço e a descrição do bem ou serviço adquirido, separados por uma barra “/”.
- 1º O código da chave de acesso do documento fiscal deve ser substituído:
I – tratando-se de aquisição de terrenos ou de instalações prediais, pela inscrição municipal no ITU ou IPTU do imóvel;
II – na hipótese da alínea “i” do inciso II, pelo número do registro do documento correspondente.
- 2º O beneficiário do PROGOIÁS pode fazer o remanejamento dos recursos destinados a investimentos entre as rubricas indicadas no inciso II do caputdeste artigo, desde que comprove a realização dos investimentos no montante total proposto no projeto.
Da Apuração e Escrituração do Crédito Outorgado PROGOIÁS
Art. 4º Os estabelecimentos enquadrados no programa PROGOIÁS devem adotar os procedimentos estabelecidos nesta instrução para apurar o valor do crédito outorgado previsto no art. 5º da Lei nº 20.787/20 – Crédito Outorgado PROGOIÁS -, bem como para apurar, se devido, o valor da correspondente contribuição para o Fundo PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003.
Art. 5º Na apuração de que trata o art. 4º, o estabelecimento beneficiário deve utilizar os anexos I e II desta instrução, bem como o Demonstrativo Mensal da Apuração do Crédito Outorgado PROGOIÁS, a seguir discriminados:
I – Anexo I – Código Fiscal de Operações ou Prestações – CFOP – correspondente a entrada e a saída incentivadas pelo PROGOIÁS;
II – Anexo II – Ajustes da Apuração do ICMS relacionados a operações e prestações incentivadas pelo PROGOIÁS;
III – Demonstrativo Mensal da Apuração do Crédito Outorgado PROGOIÁS, que deverá ser informado no Registro E115, de acordo com a tabela 5.2 da EFD, da seguinte forma:
- a) no campo REG – texto fixo contendo a expressão E115;
- b) COD_INF_ADIC – o código constante da seguinte tabela:
- GO100001 percentual do Crédito Outorgado PROGOIÁS, previsto na Lei nº 20.787/20;
- GO100002 total do ICMS correspondente às saídas incentivadas cujos CFOP estejam relacionados no Anexo I;
- GO100003 total do ICMS correspondente às entradas cujos CFOP estejam relacionados no Anexo I;
- GO100004 total de Ajustes da Apuração do ICMS – Outros Créditos e Estorno de Débitos relacionados no Anexo II;
- GO100005 total de Ajustes da Apuração do ICMS – Outros Débitos e Estorno de Créditos relacionados no Anexo II;
- GO100006 Média, se o estabelecimento beneficiário estiver sujeito à média do ICMS a recolher prevista no art. 10 da Lei nº 20.787/20;
- GO100007 Ajuste da base de cálculo do Crédito Outorgado PROGOIÁS período anterior;
- GO100008 Ajuste da base de cálculo do Crédito Outorgado PROGOIÁS a transportar para o período seguinte;
- GO100009 Valor do Crédito Outorgado PROGOIÁS.
- c) VL_INF_ADIC – o valor do código de ajuste;
- 1º O direito ao crédito correspondente às entradas e prestações adquiridas e o direito à utilização dos benefícios fiscais pelo estabelecimento beneficiário decorrem das correspondentes normas permissivas da legislação tributária e não do disposto nesta instrução, ainda que os CFOP e os códigos de ajustes a eles relacionados constem de seus anexos;
- 2º A escrituração dos créditos, débitos, outros débitos, outros créditos, estorno de créditos, estorno de débitos, deduções do imposto apurado e débitos especiais, que não forem tratados especificamente nesta instrução, seguem as regras próprias previstas na legislação tributária.
Art. 6º Na apuração do Crédito Outorgado PROGOIÁS, o estabelecimento deve efetuar a operação (ICMSS – ICMSE – AJCRED + AJDEB) cujo resultado:
I – se valor negativo, ou seja, saldo de crédito de ICMS relativo a operações incentivadas, o valor do Crédito Outorgado PROGOIÁS será zero e o estabelecimento beneficiário deve informar o valor do saldo de crédito de ICMS, no código GO100008 do registro E115 da EFD, para compensação com o ICMS devido, correspondente a operações incentivadas, no período de apuração seguinte;
II – se valor positivo, o estabelecimento beneficiário deve proceder ao cálculo do valor do Crédito Outorgado PROGOIÁS de acordo com o disposto no art. 7º.
Onde:
ICMSS = total do ICMS correspondente às saídas incentivadas cujos CFOP estejam relacionados no Anexo I, conforme previsto na Lei nº 20.787/20;
ICMSE = total do ICMS correspondente às entradas cujos CFOP estejam relacionados no Anexo I, caso a referida entrada dê direito ao crédito, nos termos da legislação tributária;
AJCRED = valor total de Ajustes da Apuração do ICMS – Outros Créditos e Estorno de Débitos da Escrituração Fiscal Digital – EFD, correspondentes a créditos e estorno de débitos relacionados às operações incentivadas pelo PROGOIÁS, constantes do Anexo II;
AJDEB = valor total de Ajustes da Apuração do ICMS – Outros Débitos e Estorno de Créditos da Escrituração Fiscal Digital – EFD, correspondentes a débitos e estorno de créditos relacionados às operações incentivadas pelo PROGOIÁS, constantes do Anexo II;
GO100008 = ajuste da base de cálculo do Crédito Outorgado PROGOIÁS a transportar para o período seguinte.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, no período de apuração seguinte, o estabelecimento deve efetuar a operação (ICMSS – ICMSE – AJCRED + AJDEB – GO100007) e adotar os procedimentos descritos nos incisos I e II do caput, de acordo com o resultado negativo ou positivo, respectivamente.
Onde:
GO100007 = ajuste da base de cálculo do Crédito Outorgado PROGOIÁS período anterior.
Art. 7º O valor do Crédito Outorgado PROGOIÁS, em determinado período de apuração, deve ser obtido por meio da seguinte fórmula:
GO020158 = %PROG x (ICMSS – ICMSE – AJCRED + AJDEB – GO100007- MÉDIA)
Onde:
GO020158 = ajuste de apuração na EFD correspondente ao Crédito Outorgado PROGOIÁS;
%PROG = percentual do Crédito Outorgado PROGOIÁS, previsto na Lei nº 20.787/20;
ICMSS, ICMSE, AJCRED, AJDEB, GO100007 = encontram-se definidos no art. 6º;
MÉDIA = média de ICMS a recolher prevista no art. 10 da Lei nº 20.787/20, devendo ser atribuído valor zero, se o estabelecimento não estiver sujeito à média.
Parágrafo único. No caso em que da operação (ICMSS – ICMSE – AJCRED + AJDEB – GO100007- MÉDIA) resultar valor negativo o valor do Crédito Outorgado PROGOIÁS será zero.
Art. 8º Se, em determinado período de apuração, houver comercialização de mercadoria adquirida inicialmente para industrialização ou industrialização de mercadoria adquirida inicialmente para comercialização, o estabelecimento deve emitir uma NF-e com a finalidade de ajuste, utilizando, conforme o caso, CFOP 1.101, 1.102, 2.101 ou 2.102, considerando a origem da aquisição, se interna ou interestadual, a qual deve ser registrada na EFD, observado ainda o seguinte:
I – na hipótese de destinação à comercialização de mercadoria adquirida incialmente para industrialização, a NF-e deve ser emitida com CFOP 1.102 ou 2.102, conforme o caso, e deve ser registrada também na saída, com CFOP 5.101 ou 6.101, respectivamente;
II – na hipótese de destinação à industrialização de mercadoria adquirida incialmente para comercialização, a NF-e deve ser emitida com CFOP 1.101 ou 2.101, conforme o caso, e deve ser registrada também na saída, com CFOP 5.102 ou 6.102, respectivamente.
- 1º Na nota fiscal referida no caputdeve constar, além dos demais requisitos exigidos pela legislação tributária:
I – como remetente e destinatário, o próprio estabelecimento;
II – o valor da operação, a base de cálculo e a alíquota correspondentes à última aquisição da mesma espécie de mercadoria.
- 2º A emissão da nota fiscal referida no caputnão dispensa a emissão da nota fiscal correspondente à efetiva saída da própria mercadoria ou da mercadoria resultante da industrialização.
Art. 9º O valor total do ajuste de apuração correspondente a créditos oriundos do registro 1200 concedidos sob forma de deduções do imposto apurado, passíveis de utilização pelo estabelecimento beneficiário deve ser escriturado normalmente na forma prevista na EFD, com utilização do código GO040137.
Art. 10. Se o estabelecimento beneficiário fizer opção por meta de arrecadação, nos termos do art. 11 do Decreto nº 9.724/20 e o valor da meta de arrecadação previsto superar o valor do ICMS pago no período estabelecido para a aferição da meta, o beneficiário deve realizar, até o último mês de apuração desse período, ajuste na EFD, por meio de estorno, do valor fruído a título de Crédito Outorgado PROGOIÁS.
Parágrafo único. O valor de que trata o caput a ser estornado será o menor valor obtido dentre os valores resultantes da aplicação das seguintes fórmulas:
GO010062 = META – ICMSPAGO
Onde:
GO010062 = ajuste de estorno de créditos para complementação do valor da meta prevista para o período;
ICMSPAGO = total do ICMS normal pago no período de aferição da meta;
∑GO020158 = soma dos valores apropriados na EFD correspondentes ao Crédito Outorgado PROGOIÁS durante o período de aferição da meta.
Art. 11. O valor da contribuição para o Fundo PROTEGE GOIÁS deve ser obtido por meio da multiplicação do percentual da contribuição sobre o valor do Crédito Outorgado PROGOIÁS, constante do ajuste GO020158, e recolhido com utilização dos seguintes códigos:
I – 4990, para o código de Receita;
II – 4111, para a Condição de Pagamento;
III – 300, para o código da apuração.
Art. 12. O valor do ICMS a recolher obtido pelo estabelecimento beneficiário do PROGOIÁS deve ser pago por meio de um único documento de arrecadação, com utilização dos seguintes códigos:
I – 108, para o código de Detalhe da Receita;
II – 4111, para a Condição de Pagamento;
III – 300, para o código da apuração.
Da Apuração e Escrituração do Crédito Presumido
Art. 13. O crédito presumido deve ser apurado de acordo com o disposto no Anexo II do Decreto nº 9.724/20 e escriturado na EFD, por meio do Código GO020161.
Art. 14. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA, em Goiânia, aos 20 dias do mês de outubro de 2020.
CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT
Secretária de Estado da Economia
Clique aqui para visualizar os anexos da IN 1478_2020.
Consulcamp, 26 de outubro de 2020.
No Comments