12 abr A importância da Prestação de Contas nas Sociedades Por Ações e nas Sociedades Limitadas
Anualmente, as Sociedades por Ações estão obrigadas a realizar a Assembleia Geral Ordinária a fim de aprovarem as contas dos Administradores no prazo de 4 (quatro) meses após o término do exercício social da sociedade. Considerando que grande parte das sociedades tem o término do exercício social dia 31 de dezembro de cada ano, o prazo se dará em 30 de abril do ano subsequente.
As Sociedades Limitadas também estão dentro da mesma obrigatoriedade, seja ela de grande porte ou não, conforme dispõe o Art. 1078 da Lei 10.406/2002. A prestação de contas é realizada através de Reunião de Sócios, quando a sociedade possuir até 10 (dez) sócios e através de Assembleia quando o número de sócios for superior a 10 (dez).
Com as recentes mudanças na Lei 6.404/76, trazidas pela Lei 13.818/2019 (vigor a partir de 01/01/2022), as Sociedades por Ações ficaram dispensadas da publicação de seus atos, inclusive as demonstrações financeiras no Diário Oficial. É necessária a publicação dos atos em jornal de grande circulação, de forma resumida, e com a divulgação da íntegra do ato na página do mesmo jornal na internet.
A Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) também foi alterada pela Lei Complementar nº 182/2021 (Marco Legal das Startups) que permite que as companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões realizem as suas publicações apenas no formato eletrônico.
Com relação às Sociedades Limitadas, não foram alteradas as disposições sobre publicações constantes no Código Civil, sendo necessária a publicação dos atos na íntegra no Diário Oficial e em jornal de grande circulação.
Para as sociedades consideradas de grande porte aplicam-se as disposições da Lei 6.404/76 sobre a escrituração e elaboração das demonstrações financeiras. A legislação dispõe que é considerada Sociedade de Grande Porte a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiverem, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões de reais, nos termos da Lei 11.638/2007. Dessa forma, para essas sociedades é exigida a publicação das demonstrações financeiras antes da realização da assembleia ou da reunião anual que sobre elas delibere, mas ainda não houve manifestação formal do DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração) a esse respeito, tendo em vista as alterações ocorridas na Lei 6.404/76, o que pode gerar interpretações divergentes sobre o tema.
Embora não exista multa ou pena regulamentada na legislação, é imprescindível que a sociedade preste contas anualmente. Caso a sociedade venha participar ou participe de processos licitatórios, por exemplo, por via de regra será exigido os documentos que comprovem a prestação de contas, ou até mesmo pode ser um requisito obrigatório para a obtenção de créditos perante bancos. Além do mais, a aprovação de contas, sem ressalvas, exime os administradores de quaisquer responsabilidades, salvo em casos de erro, dolo, fraude ou simulação.
Portanto, conclui-se que cumprimento de tal obrigação legal é indispensável para que as sociedades se mantenham regulares a fim de dar transparência dos seus atos e estejam em ordem com seus atos societários.
Nós, da Consulcamp, temos um departamento especializado em assuntos societários e estamos à disposição para lhe auxiliar no que for necessário.
Consulcamp – 12/04/2022
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