PIS e COFINS – Consolidação das Normas Tributárias

No último dia 20/12/2022, a Receita Federal do Brasil publicou em Diário Oficial a Instrução Normativa RFB nº 2.121 de 2022, de forma a consolidar as regras tributárias relativas às apurações, arrecadação e fiscalização das contribuições sociais PIS e COFINS, antes regulamentadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.911 de 2019.

A respectiva publicação traz consigo o resultado de discussões judiciais realizadas entre os contribuintes e o Fisco, bem como apresenta também o entendimento da Receita Federal do Brasil sobre diversas questões, inclusive com mudanças de entendimentos. Vejamos abaixo os principais pontos da Instrução Normativa RFB nº 2.121 de 2022:

Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS.

Foi adicionado na legislação o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) destacado no julgamento em Repercussão Geral do Tema nº 69. Sendo assim, o artigo 26 Inciso XII da referida Instrução Normativa deixa claro que o ICMS destacado no Documento Fiscal poderá ser excluído da Base de Cálculo das contribuições sociais PIS e COFINS, trecho este que não constava na Instrução Normativa RFB nº 1.911 de 2019, visto que até então o entendimento era que se podia fazer a exclusão apenas do valor do ICMS a Recolher.

Destacamos que mais uma vez a Receita Federal do Brasil (RFB) deixa claro seu entendimento de que, em relação à exclusão referida no Inciso XII do artigo 26, não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a Receitas de Vendas efetuadas com Suspensão, Isenção, Alíquota Zero ou Não Sujeitas à Incidência das contribuições sociais.

ICMS e ICMS-ST Pagos na Aquisição de Bens e Contratação de Serviços.

Foi incluída na legislação a previsão de que o ICMS Pago nas Aquisição de Bens e Serviços deve compor a Base de Cálculo dos Créditos das contribuições sociais PIS e COFINS das pessoas jurídicas enquadradas no Regime Não Cumulativo, conforme previsão no artigo 171 da Instrução Normativa RFB nº 2.121 de 2022, alinhando assim a legislação com entendimento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no seu Parecer SEI nº 14483 de 2021.

Entretanto, a Instrução Normativa RFB nº 2.121 de 2022 vedou o crédito de PIS e COFINS sobre o valor de ICMS-ST Retido e Recolhido na etapa anterior, fato este que não era tratado na Instrução Normativa RFB nº 1.911 de 2019.

IPI Pago na Aquisição de Bens:

De acordo com o artigo 170, foi vedado o crédito das contribuições sociais PIS e COFINS sobre o valor do IPI Pago nas Aquisições de Bens e Mercadorias, mesmo quando o IPI seja não recuperável para o adquirente, ou seja, quando o IPI compõe o custo de aquisição dos Bens e Mercadorias, conforme artigo 13 do Decreto Lei nº 1.598 de 1977.

Outro ponto de destaque refere-se a questão de crédito sobre valores de frete e seguros onde os valores poderão compor o custo de aquisição da mercadoria apenas quando o ônus suportado pelo comprador sujeitos ao pagamento das contribuições.

Portanto, destacamos conforme art.170 e art.171 a fórmula para o valor de aquisição de insumos:

                                   Valor de aquisição = [+ICMS Próprio – IPI Total]

Créditos na Aquisição de Insumos:

Na Instrução Normativa RFB nº 2.121 de 2022 houve ampliação dos exemplos de conceito de insumos conforme artigo 176, §1º para fins de crédito das contribuições sociais PIS e COFINS na visão da Receita Federal do Brasil (RFB).

Conforme o artigo 176, § 2º não são considerados insumos os gastos nas operações de fretes nas transferências, bem como, as despesas com embalagens usadas no transporte de produtos acabados, cabe destacar que este posicionamento da Receita Federal do Brasil é conflitante com algumas decisões administrativas atuais.

Destacamos que foi ratificado o entendimento pela Receita Federal do Brasil de que são Insumos aquelas despesas decorrentes de exigência legal, desde que decorrentes de normas legais ou infralegais, excluídas as situações em que o dispêndio decorre de contratos ou convenção coletiva, conforme artigo 177 desta Instrução Normativa.

COFINS-Importação Adicional:

De acordo com o artigo 279, consta que até o dia 31 de dezembro de 2023 será exigida a alíquota de 1% da COFINS-Importação aplicável a vários produtos destacado na Instrução Normativa RFB nº 2.121 de 2022 pelos códigos da TIPI (Tabela do IPI), como peças de vestuários e acessórios e máquinas e equipamentos.

Necessidade de Controles Complementares na Adoção de Diferentes Critérios de Descontos de Créditos de PIS e COFINS dos Bens do Ativo Imobilizado:

Passou a ser exigido de acordo com o artigo 188 da Instrução Normativa RFB nº 2.121 de 2022 da pessoa jurídica que não adotar o mesmo critério de apuração dos créditos das contribuições sociais PIS e COFINS para todos os Bens do Ativo Imobilizado, que se mantenha registros contábeis ou planilhas em separado para cada critério utilizado.

Nafta Petroquímica e Outros Insumos Utilizados na Indústria Química:

De acordo com o artigo 370 da Instrução Normativa RFB nº 2.121 de 2022, foram regulamentadas as alterações promovidas no art. 56 da Lei nº 11. 196 de 2005 sobre as alíquotas diferenciadas das contribuições sociais PIS e COFINS incidentes nas operações realizadas pelo produtor ou importador de Nafta Petroquímica e de outros insumos utilizados por estas indústrias químicas nos anos-calendário 2022 a 2024, bem ainda a legislação reforça de que o prazo para utilização do incentivo se encerra em 2025, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 11. 196 de 2005.

Reintegra:

As operações de Venda de Produtos para a Zona Franca de Manaus (ZFM) foram equiparadas as exportações de acordo com o art. 238 da Instrução Normativa RFB nº 2.121 de 2022, resolvendo assim as discussões existentes sobre essas operações. Portanto, para efeitos do Reintegra, as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a ZFM para consumo, industrialização, ou para reexportação para o estrangeiro consideram-se exportação para o exterior (Parecer SEI nº 10.174/2022).

Conforme o art. 235 também foram definidos percentuais de aplicação e sobre utilização conjunta com benefícios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Prazo Prescricional Para Utilização dos Créditos:

A Instrução Normativa RFB nº 2.121 de 2022 esclareceu no seu artigo 163 a data de início do prazo prescricional para a utilização dos créditos das contribuições sociais PIS e COFINS.

Anteriormente, a data de início era a data de constituição do crédito. A partir de agora, com a publicação desta Instrução Normativa, o direito de utilizar os créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS, prescreve em 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrida a aquisição, a devolução ou o dispêndio que permite a apuração de crédito, conforme Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, art. 1º.

Unificação das Penalidades do EFD Contribuições:

Conforme art. 805 foram unificadas as penalidades aplicáveis aos arquivos magnéticos (EFD Contribuições) determinando os percentuais e limites utilizados.

Perse:

De acordo com o art. 104 ficam reduzidas a 0% as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes das atividades exercidas pelo setor de eventos no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

Fonte: IN RFB 2.121/2022

Consulcamp, 27/12/2022

No Comments

Post A Comment

× WhatsApp