Exclusão do ICMS – Base de Créditos PIS e COFINS

Foi publicada no DOU de 12/01/2023, em edição extra, a Medida Provisória nº 1.159/2023 que altera as Leis nº 10.833/2003 e 10.637/2002 que dispõe sobre a apuração do PIS/Pasep e COFINS no regime não cumulativo.

Passa a vigorar que, a partir de 01.05.2023, o ICMS incidente na operação deverá ser excluído da base de créditos para a apuração do PIS/Pasep e da COFINS. Portanto, o ICMS na aquisição ainda será permitido a compor a base de créditos até 30.04.2023.

Consulcamp, 13/01/2023

2 Comments
  • Cintia Silva
    Posted at 20:53h, 15 fevereiro Responder

    Se comprei uma mercadoria com ICMS, consta o destaque do ICMS na Nfe, mas não me creditei do ICMS, ainda sim será excluído o valor do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS?

    • Consulcamp
      Posted at 16:47h, 22 fevereiro Responder

      Prezada Cintia,

      Conforme questionamento, segue nossas considerações.

      Se comprei uma mercadoria com ICMS, consta o destaque do ICMS na NFe, mas não me creditei do ICMS , ainda sim será excluído o valor do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS?

      Conforme a IN RFB nº 2.121/22 que consolida as legislações do PIS-Pasep e a COFINS , bem como destacado no Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, o ICMS incidente na venda do fornecedor deverá compor a base de cálculo de créditos para o PIS-Pasep e Cofins até 30/04/2023.

      A partir de 1º de Maio/2023 conforme vigência da MP nº 1.159/2023, de acordo com a nova redação do parágrafo 2º do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, o entendimento quanto a base de créditos foi alterado, portanto, o ICMS deverá ser excluído da base de créditos sendo este recuperável ou não, visto destaque sobre a exclusão do ICMS que tenha incidido na operação de aquisição.

      Art. 1 da MP nº 1.159/2023 :
      “[…]
      III – do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição […]” (grifo nosso)

      Destacamos que o texto acima refere-se a Medida Provisória e deverá ser aprovada conforme os prazos legais determinados.

      Base legal: IN RFB nº 2.121/22; Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, MP nº 1.159/2023; Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.

      Qualquer dúvida nossa equipe de especialistas está à total disposição!

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