GIA São Paulo – Alterado o prazo de envio e determinados os critérios para a dispensa

Publicada a Portaria SRE nº20/2023, com a alteração do prazo de entrega da GIA e a definição das regras para a dispensa do envio desta obrigação acessória.

Com as alterações promovidas pela Portaria, o prazo de entrega da GIA deixa de ser escalonado, conforme a inscrição estadual do estabelecimento e passa a ser unificado para o dia 20 do mês subsequente ao da apuração.

Referente à dispensa, ficam desobrigadas a entrega da GIA as empresas que:

  • A partir da concessão da inscrição estadual, para todas as inscrições concedidas a partir de 01/04/2023, desde que se trate de único estabelecimento do CNPJ base ou de nova filial de CNPJ base já dispensada anteriormente;
  • Não tenha sido registrada omissão de apresentação da GIA e da EFD do mês de 01/2022 em diante;
  • Não tenha sido constatada divergência nas informações apresentadas na GIA e na EFD, nos últimos 12 meses, ou tal divergência tenha sido inferior ao valor correspondente a R$ 102,78 (3 UFESPs);
  • Tenham sido notificados da dispensa da apresentação da GIA pela Sefaz via Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC.

 

Ressaltamos que o estabelecimento notificado, via DEC, sobre a dispensa da entrega da GIA, fica impedido de realizar, mesmo que de forma opcional, a transmissão do arquivo. Caso a empresa tente enviar a declaração, o sistema emitirá uma mensagem automática de impossibilidade de entrega devido à dispensa.

Base legal: Portaria SRE nº20/2023.

Consulcamp – 28/03/2023

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