ICMS – STF define a data para a cobrança do Difal do Não Contribuinte

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota (Difal) do ICMS nas operações interestaduais destinadas aos não contribuintes devido à ausência de Lei Complementar sobre o tema, conforme a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.469/DF. Essa decisão condicionou à promulgação de uma Lei Complementar específica para a continuidade da cobrança do Difal.

O julgamento do STF resultou na elaboração da Lei Complementar nº 190/2022 em 05/01/2022. No entanto, devido à data da publicação, surgiram debates sobre os efeitos desta Lei e se ela deveria respeitar os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal (noventena). Esse cenário levou a uma nova discussão no STF, onde buscou definir sobre a aplicação ou não de ambos os princípios constitucionais.

Em 29/11/2023, através das ADIs 7066 , 7070 e 7078, o STF decidiu que a Lei Complementar nº 190/2022, deve respeitar a noventena (90 dias) para produzir efeitos e que os estados podem cobrar o Difal do não contribuinte a partir de 05/04/2022.

Essa decisão foi desfavorável aos contribuintes, pois era esperada que a cobrança respeitasse a aplicação da anterioridade anual, ou seja, a partir de 2023. Como resultado, as empresas devem verificar a posição de seus estados sobre o tema e acompanhar os desdobramentos na legislação do ICMS das respectivas Unidades Federativas.

Ressaltamos que até a presente data, o Acórdão ainda não foi publicado e que novos embargos de declaração podem ser abertos.

Base Legal: Lei Complementar nº 190/2022 e ADIs 7066 , 7070 e 7078.

Consulcamp – 05/12/2023

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