Retenções Federais passam a ser confessadas em DCTFWeb a partir de janeiro de 2024.

Conforme IN RFB Nº 2137/2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição dos seguintes créditos tributários, cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024:

I – IRRF;

II – IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.

Destacamos que permanece em vigência as duas formas de confissão de dívidas, sendo a DCTF Convencional (PGD) e a DCTFWeb (e-CAC), porém, com prazos de entrega diferentes:

  • DCTF Convencional (PGD) até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;
  • DCTFWeb (e-CAC) até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.

Os débitos declarados em cada uma das formas devem ser observados conforme legislação vigente e não devem ser geradas informações em duplicidade.

Consulcamp – 19/01/2024

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