No dia 04/06/2024, foi publicada no Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 1.227/2024, a qual determina novas diretrizes para fruição de benefícios fiscais e limita a compensação e o ressarcimento de tributos federais, dentre outras disposições. As principais alterações, são:
• No regime não cumulativo, os créditos de PIS e Cofins ficam restritos à compensação com débitos das próprias contribuições, sendo vedada a compensação com outros débitos ou a compensação cruzada.
• Permanece a possibilidade de ressarcimento em dinheiro, mediante prévia análise do direito creditório.
Para fruição dos benefícios fiscais, a pessoa jurídica deverá informar à RFB, por meio de declaração eletrônica:
A Medida Provisória (MP) produz efeitos a partir da data de sua publicação. Entretanto, lembramos que tal medida possui validade de sessenta dias, prorrogável uma única vez por igual período e, após o transcurso do prazo somente será válida se convertida em Lei. Portanto, os contribuintes devem estar atentos às novas diretrizes em vigor, bem como na possibilidade de sua conversão legal.
Consulcamp – 05/06/2024
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