Alterações nos benefícios fiscais Lei de TICs e PADIS

No último dia 12 de setembro, o Presidente Lula sancionou a Lei nº 14.968/2024, que cria uma série de medidas para impulsionar e fortalecer os benefícios fiscais da Indústria brasileira dos setores de tecnologia de informação e comunicação (TICs) e os semicondutores, e entra em vigor a partir de 01/2025.

A nova lei estabelece diretrizes específicas para os setores mencionados, promovendo alterações nos decretos e leis anteriores, incluindo o Decreto-lei nº 288/67 e as Leis nº 8.248/91, 11.484/07 e 13.969/19, com o objetivo de aperfeiçoar a política industrial. A seguir, destacam-se algumas alterações relevantes:

  • Extinção da redução gradual do crédito financeiro, prevista para 2025;
  • Aumento do limite de geração do crédito financeiro em relação à base de cálculo do PD&IM, para Tecnologia Nacional – TECNAC, sendo:
    • Região Centro-Oeste, Sudam, Sudene: alteração de 13,65% para 17%;
    • Demais Regiões: alteração de 13,65% para 15%;
  • Extinção do prazo limite de vigência, anteriormente estabelecido até 31/12/2029, sendo que a partir de 2029 há previsão de reavaliação do incentivo a cada cinco anos;
  • Alteração do prazo de entrega do Relatório de Auditoria, anteriormente estabelecido até 31 de julho do ano subsequente, sendo alterado para 30 de setembro.
  • Acréscimo de 10 pontos percentuais na redução do Imposto de Importação incidente nas saídas de determinados produtos produzidos na ZFM de tecnologia da informação e comunicação com reconhecimento de tecnologia desenvolvida no País.
  • Incluem-se no benefício as empresas que exerçam no país as seguintes atividades:
    • Semicondutores: Corte de lâmina, encapsulamento, teste, produção de insumos, materiais intermediários, máquinas e equipamentos;
    • Células fotovoltaicas: Produção de células, módulos, painéis e insumos;
    • Displays: Fabricação de elementos fotossensíveis, montagem, testes elétricos e ópticos, produção de insumos e materiais intermediários.
  • Inclusão da redução a 0% das alíquotas do Imposto de Importação e AFRMM incidentes sobre as importações de ativos, insumos e materiais a serem empregados nas atividades incentivadas;
  • Inclusão da redução a 0% das alíquotas do PIS, COFINS, PIS-Importação, COFINS-Importação, CIDE, IR e CSLL incidentes sobre os serviços prestados no mercado interno ou sobre a importação de serviços;
  • Extinção da redução gradual do crédito financeiro prevista para 2025;
  • Inclusão da possibilidade de aplicação de recursos em Programas Prioritários de Interesse Nacional (PPI) e Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT) para cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I;
  • Extinção do prazo limite de vigência, anteriormente estabelecido até 31/12/2029, sendo que a partir de 2029 há previsão de reavaliação do incentivo a cada cinco anos.

Consulcamp – 18/09/2024

No Comments

Post A Comment

× WhatsApp