Remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade

No dia 07/10/2024, o CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) publicou no Diário Oficial da União o Convênio 109/2024, que estabelece novas disposições para o tratamento das remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade.

A principal alteração é que o novo Convênio assegura o direito à transferência do crédito do imposto nas operações interestaduais de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, sem tratá-la como obrigatória, ao contrário do Convênio ICMS nº 178/2023. Dessa forma, alternativamente à transferência do crédito, o contribuinte poderá optar por equiparar essa operação à ocorrência do fato gerador de imposto, sendo essa opção válida pelo ano-calendário e irretratável.

A opção abrange todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e deverá ser declarada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências (RUDFTO) de todos os estabelecimentos.

O Convênio 109/2024 entra em vigor a partir de 1º de novembro de 2024, data em que o Convênio 178/2023, que traz as normativas sobre a operação, será revogado.

Veja na íntegra o dispositivo legal que regulamenta essas mudanças:

CONVÊNIO ICMS Nº 109, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024

Consulcamp – 09/10/2024

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