
06 nov Ato Declaratório CONFAZ nº 31/2024
Com intuito de ratificar alguns Convênios do ICMS que foram aprovados na Reunião extraordinária do Confaz, considerando a urgência solicitada por diversos Estados e a aprovação unânime das unidades federadas, foi emitido o Ato Declaratório CONFAZ nº 31/2024, que trata de diversos pontos tributários dos Convênios ICMS nº 111, 112, 113, 118, 120, 121, 122, 126, 127 de 2024. Esses Convênios abordam uma variedade de temas, conforme demonstramos abaixo em ordem crescente:
Autorização da Redução da base de cálculo do ICMS
Os Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo e Rondônia estão autorizados a conceder redução da Base de Cálculo para saídas interestaduais de café conilon cru, em coco ou em grão, quando o destinatário for contribuinte, de forma que a carga tributária efetiva resulte em 7%.
Vigência: A partir de 01/01/2025 até 31/10/2025;
Autorização da dispensa do recolhimento do ICMS Diferido
Os Estados do Acre, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rondônia e São Paulo estão autorizados a dispensar o recolhimento do ICMS diferido nas saídas de energia elétrica gerada por microgeração ou minigeração solar fotovoltaica.
Vigência: A partir de 31/10/2024;
Alterações no Convênio ICMS 45/99
Incluídas as tratativas de cálculo do ICMS-ST referentes as operações de transferências entre estabelecimentos da mesma titularidade para estabelecimento varejista, sendo que no cálculo deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência.
Vigência: A partir de 01/11/2024;
Alterações no Convênio ICMS 139/2018
Incluída a autorização ao Estado do Acre para reduzir multas e demais acréscimos legais, além de conceder parcelamentos relativos aos débitos de ICMS, ocorridos até 31/12/2023, e débitos relativos à operação interna no Estado do Acre ocorridos até 23/05/2020. O prazo máximo para a opção não poderá exceder a data de 28/02/2025.
Vigência: A partir de 31/10/2024;
Programa de pagamento e parcelamento de débitos do ICMS
O Estado do Piauí está autorizado a criar um programa de pagamento e parcelamento de créditos tributários relativos ao ICMS, vencidos até 31/03/2024. O prazo de adesão poderá ser até 31/03/2025.
Vigência: A partir de 31/10/2024;
Programa de Remissão e Anistia de débitos do ICMS
O Estado do Rio de Janeiro está autorizado a remitir e anistiar os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, relacionados a decisões administrativas, ações fiscais, autos de infração e notas de lançamento decorrentes do não cumprimento de requisitos e condições para a obtenção de incentivos fiscais ou benefícios tributários específicos, ocorridos no período de 01/01/2017 a 31/07/2024.
Vigência: A partir de 31/10/2024;
Programa Especial de Parcelamento de débitos do ICMS
Os Estados do Rio Grande do Norte e Tocantins estão autorizados a criar, a partir de 1º de novembro de 2024, um programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, para parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos legais, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2024.
Vigência: A partir de 31/10/2024;
Alteração do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022
Modificação da alíquota dos combustíveis tributados pelo regime monofásico do ICMS, sendo R$ 1,12 por litro para o diesel e biodiesel e R$ 1,39 por quilograma para GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural.
Vigência: A partir de 01/02/2025;
Alteração do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023
Alteração da alíquota dos combustíveis tributados pelo regime monofásico do ICMS, a ser aplicada nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, estabelecendo R$ 1,47 por litro.
Vigência: A partir de 01/02/2025.
Na íntegra, consulte a base legal: Ato Declaratório nº 31/2024
Para mais detalhes dessa alteração, estamos à disposição.

Consulcamp – 06/11/2024
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