No último dia 16 de julho de 2025, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, restabeleceu a validade do decreto presidencial que elevou as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), com exceção das operações de risco sacado, que permanecem isentas do tributo.
A decisão liminar foi proferida de forma conjunta na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7827 e 7839. A matéria ainda será analisada pelo Plenário do STF, em data a ser definida.
Com a medida, foi restabelecido o Decreto Presidencial nº 12.499/2025, que havia sido sustado pelo Congresso Nacional em 25 de junho. Dessa forma, voltam a vigorar as alíquotas previstas no referido decreto, exceto para as operações de “risco sacado” ou “forfait”, que continuam isentas da cobrança do imposto.
O ministro Alexandre de Moraes esclareceu, na sexta-feira (18), que não haverá cobrança retroativa das alíquotas majoradas do IOF para contribuintes e responsáveis tributários (instituições financeiras) sobre operações realizadas durante o período em que o decreto esteve suspenso.
A decisão foi tomada após audiência de conciliação entre representantes dos Poderes Executivo e Legislativo, conduzida pelo Supremo Tribunal Federal. Apesar do diálogo, não houve acordo entre as partes sobre o tema.
Consulcamp – 21/07/2025
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