23 jan Breve análise sobre a Empresa Simples de Crédito, instituída pela LC nº167/2019
Instituída pela Lei Complementar n° 167/2019, a Empresa Simples de Crédito (ESC) é um novo modelo de empresa privada, que tem por objetivo realizar operações de empréstimos, de financiamentos e de desconto de títulos de crédito, atuando exclusivamente com capital próprio e em favor dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, conforme dispõe o artigo 1º da referida LC.
A intenção do legislador foi de expandir a oferta de financiamento para as micro e pequenas empresas, que muitas vezes encontram dificuldades na obtenção de linhas de créditos junto aos bancos convencionais.
Dentre as regras para a constituição de uma ESC, destacamos: (i) poderá atuar somente no Município de sua sede e/ou em Municípios limítrofes, ou seja, aqueles que fazem fronteira geográfica com o município de sua sede ; (ii) deverá adotar um tipo societário, entre EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), Empresário Individual ou Sociedade Limitada; (iii) deverá ser constituída apenas de pessoas naturais e cada pessoa natural só pode ter uma ESC em seu nome; (iv) O capital inicial da ESC e os posteriores aumentos de capital deverão ser realizados integralmente em moeda corrente; (v) o valor total das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito da ESC não poderá ser superior ao capital realizado; (vi) deverá adotar como regime tributário o Lucro Presumido ou o Lucro Real; (vii) a receita bruta anual da ESC não pode ser superior a R$ 4,8 milhões, vedada a cobrança de encargos e tarifas e (viii) deverá manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais e transmitir a Escrituração Contábil Digital (ECD) por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).[1]
Importante destacar também que a ESC, a partir do momento de sua constituição, passa a ter diversas obrigações a fim de prevenir a prática de lavagem de capitais, e qualquer tipo de conduta prejudicial ao sistema financeiro nacional.
Tais obrigações estão previstas nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613/98, com redação dada pela LC nº167/2019, os quais determinam que as ESC´s, deverão: (i) identificar seus clientes e manter cadastro devidamente atualizado, nos termos de instruções emanadas pelas autoridades competentes; (ii) manter o registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos por esta expedida; (iii) desenvolver e implementar políticas de controles internos; (iv) cadastrar no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividade Financeira (COAF); (v) atender às requisições formuladas pelo COAF; (vi) comunicar ao COAF operações que, nos termos das instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes de lavagem de capitais.[2]
Na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas, executivos das Empresas Simples de Crédito poderão sujeitar-se as sanções administrativas previstas no artigo 12 da Lei de Lavagem de Dinheiro, entre elas, a aplicação de uma multa que poderá chegar até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), responderem criminalmente pelo delito de lavagem de dinheiro e, podendo ainda, ficarem inabilitados pelo prazo de até 10 (dez) anos.
Portanto é necessário que a empresa conheça todas as regras e obrigações as quais está sujeita, bem como adotar as medidas para evitar a responsabilização administrativa e criminal de seus sócios, diretores ou gestores.
Nós da Consulcamp, temos um departamento especializado em assuntos societários e estamos à disposição para lhe auxiliar no que for necessário.
Consulcamp
21/01/2020
[1] BRASIL. Lei Complementar nº 167 de 24 de abril de 2019. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp167.htm> Acesso em 15 jan 2020.
[2] BRASIL. Lei nº 9.613 de 03 de março de 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9613compilado.htm> Acesso em 15 jan 2020.
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