Profissionais da Contabilidade devem prestar informações ao Coaf até 31.01.2020

Os profissionais e organizações contábeis que prestem serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria aconselhamento ou assistência, devem prestar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), até 31.01.2020, informações relativas à não ocorrência de fatos que possam indicar a existência de crimes financeiros nas organizações em que atuam.

A Lei nº 9.613/1998, alterada pela Lei nº 12.683/2012, atribuiu ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) a responsabilidade por determinar os procedimentos para o cumprimento da Lei, em relação à prestação das informações necessárias. Nesse sentido, o CFC emitiu a Resolução nº 1.530/2017 orientando os profissionais e organizações contábeis sobre como deverão ser analisadas as operações e, em caso de situação suspeita, como apresentar os dados ao Coaf.

Todos os profissionais e organizações contábeis devem apresentar a Declaração, sob uma das modalidades abaixo:

De ocorrência – quando identificar, na execução dos serviços contábeis, operações que demonstrem indícios das ocorrências especificadas na Resolução CFC nº 1.530/2017 – em até 24hs à verificação, nos termos do art. 9º;

De não ocorrência – quando não identificar operações suspeitas durante o período, no decorrer da execução dos serviços contábeis, até 31.01 do exercício seguinte, nos termos do Art. 10 da Resolução CFC nº 1.530/2017.

Abaixo, replicamos algumas “Perguntas Frequentes” respondidas pelo CFC:

1. Profissionais da contabilidade, com vínculo empregatício, em uma empresa privada (de qualquer ramo ou tipo societário), precisam cumprir a obrigatoriedade da Resolução CFC n.º 1.530/2017?

Sim, a declaração de ocorrência ou não ocorrência deve ser feita por todos os profissionais da contabilidade com vínculo empregatício, em uma empresa privada (de qualquer ramo ou tipo societário), que prestam (ou trabalham com) serviço de contabilidade, consultoria, assessoria ou auditoria, independentemente se for responsável técnico ou não.

2. O que é uma organização contábil?

São as pessoas jurídicas, matriz ou filial, constituídas para exploração das atividades contábeis, em qualquer modalidade, formadas por profissionais da contabilidade ou por profissionais da contabilidade com outros profissionais de outras profissões regulamentadas, desde que estejam registrados nos respectivos órgãos de fiscalização, buscando-se a reciprocidade dessas profissões, com registro em Conselho Regional de Contabilidade de onde está sediada.

3. Quem está dispensado de fazer a declaração ao Coaf nos termos da Resolução CFC n.º 1.530/2017?

Profissionais da contabilidade com vínculo empregatício em organizações contábeis.

Trabalhos de perícia contábil, judicial e extrajudicial, revisão pelos pares e de auditoria forense.

Sócios ou titulares de Organização Contábil, desde que apresentem a declaração em nome da Organização Contábil (pessoa jurídica) não prestem serviços contábeis como pessoa física.

A comunicação, tanto de ocorrência, quanto não ocorrência, deverá ser feita por meio do sítio do CFC (sistemas.cfc.org.br), opções “CFC/COAF – Declaração de Operações” e “Comunicação de NÃO Ocorrência ao CFC” ou “Comunicação de Ocorrência ao COAF”, conforme o caso.

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