Propostas para alterações no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD – PROJETO DE LEI Nº 250/2020

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, no dia 17 de abril de 2020, o Projeto de Lei nº 250/2020, de autoria dos deputados estaduais Paulo Fiorilo e José Américo, o qual prevê a alteração da Lei nº 10.705/00, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, o “ITCMD”.

Segundo os deputados, o PL visa mitigar os efeitos do COVID-19 no âmbito do Estado, bem como acompanhar outros Estados do Brasil que já aumentaram suas alíquotas do ITCMD, sendo eles: Ceará, Santa Catarina, Mato Grosso, Paraíba, Sergipe, Goiás, Pernambuco, Tocantins, Bahia e Rio de Janeiro.

Atualmente, a alíquota do ITCMD no Estado de São Paulo é de 4% (quatro por cento) sobre herança, bem ou doações. O PL 250/2020 prevê o aumento da alíquota de forma progressiva para até 8% (oito por cento), dentro do percentual limite da alíquota do ITCMD estabelecido pelo Senado Federal.

Tabela com alterações da progressividade das alíquotas:

Base de Cálculo
*considerando a UFESP vigente em 2020 de R$ 27,61

Alíquota

Doação (R$)

Causa Mortis (R$)

Isento

até 69.025,00

até 276.100,00

4%

de 69.025,01 até 414.150,00

de 276.100,01 até 828.300,00

5%

de 414.150,01 até 1.380.500,00

de 828.300,01 até 1.380.500,00

6%

de 1.380.500,01 até 1.932.700,00

de 1.380.500,01 até 1.932.700,00

7%

de 1.932.700,01 até 2.484.900,00

de 1.932.700,01 até 2.484.900,00

8%

acima de 2.484.900,00

acima de 2.484.900,00

Doações com reserva de usufruto

Em caso de doação com reserva de usufruto, a legislação em vigor permite o recolhimento do ITCMD com a base de cálculo de 2/3 (dois terços) do valor do bem, podendo realizar o recolhimento remanescente, ou seja, 1/3 (um terço) do imposto, somente no momento da extinção do usufruto.

Já o texto do PL 250/2020, restringe essa opção do recolhimento com a base de cálculo reduzida apenas no caso de “transmissão não onerosa da nua-propriedade, quando o transmitente não tiver sido o último titular do domínio pleno”, nos demais casos, o imposto será recolhido com base no valor integral do bem.

Avaliação de bens imóveis

Atualmente a nossa legislação prevê que a base de cálculo em caso de bens imóveis recebidos por doação ou herança é o valor de mercado, não podendo ser inferiores: (i) em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU; e (ii) em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.

O PL 250/2020 estabelece que o valor de mercado será divulgado pela Secretaria da Fazenda, podendo, para tanto, firmar convênios e contratar serviços especializados para essa finalidade. Enquanto a Sefaz não divulgar o valor de mercado, a base de cálculo será o valor venal de referência para o ITBI ou, subsidiariamente, o valor do IPTU, em casos de imóveis urbanos e, o valor da terra-nua e de imóveis com benfeitorias, divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou outro órgão de reconhecida idoneidade, em caso de imóveis rurais.

Participações societárias

Nos casos que o bem for quotas sociais ou ações representativas do capital social de sociedade, a nossa legislação atual permite utilizar como base de cálculo o valor do patrimônio líquido da sociedade quando não houver negociação nos últimos 180 (cento e oitenta) dias em relação ao fato gerador.

Acerca deste tema a proposta do PL 250 traz como alteração que a base de cálculo será o valor do patrimônio líquido ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos, incluindo-se a atualização dos ativos ao valor de mercado na data do fato gerador.

Plano de previdência complementar

A legislação atual prevê a isenção do ITCMD sobre as transmissões “causa mortis” de quantia devida “por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados”, como é o caso de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).

Já o PL 250/2020 traz como alteração a previsão da tributação do ITCMD nos casos de transmissões de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar, incluindo ainda, as entidades de previdência complementar, públicas ou privadas, e as sociedades seguradoras, como responsáveis solidárias pelo recolhimento do ITCMD.

Importante salientar que o PL 250/2020 não é o único que prevê alterações inerentes às regras do ITCMD no Estado de São Paulo em tramitação perante a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, mas, no entanto, foi o primeiro proposto após a pandemia por conta da Covid-19, um cenário propício para tais alterações.

Caso o PL 250/2020 seja aprovado e convertido em lei ainda nesse ano, as alterações relativas à tributação do ITCMD teriam eficácia somente após cumpridos os princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal, cumulativamente, ou seja, teriam eficácia somente a partir de 2021 e, após passado o prazo mínimo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, conforme o disposto no 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal.

Segundo os autores do PL 250/250, mais do que nunca, o Estado precisa apoiar as pessoas mais atingidas pela pandemia do novo coronavírus, bem como dar apoio financeiro àqueles cuja renda cessou em virtude das medidas de isolamento social, e como proposta, tais recursos poderão advir do aumento da arrecadação tributária do Estado, como é o caso da conta de ITCMD, sendo a saúde pública o principal destino dos recursos amealhados com o aumento proposto.

Diante da possibilidade de aumento da alíquota do ITCMD no Estado de São Paulo, entendemos que esse é um momento oportuno para aqueles que pretendem realizar planejamento patrimonial e sucessório, fazendo jus a alíquota vigente de 4% (quatro por cento).

Ficaremos atentos à tramitação desse PL para divulgação de novas informações.

Nós, da Consulcamp, contamos com uma equipe societária especializada que poderá lhe auxiliar nessas novas alternativas.

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