08 jul O avanço da digitalização de documentos e da assinatura eletrônica em meio à pandemia da Covid-19
Apesar das grandes mudanças tecnológicas, o Brasil nunca foi um país muito avançado no quesito desburocratização de documentos, seja com uso de documento digital ou assinatura eletrônica. No entanto, em meio à pandemia causada pela Covid-19, fomos obrigados a nos adequar à realidade digital, tema este que outros países já estavam bem avançados.
Embora a digitalização de documentos já ser usada no Brasil há alguns anos, como é o caso dos processos judiciais que tramitam por meio eletrônico, contratos sociais registrados via digital e etc., somente agora, em meio ao isolamento social, que foi estabelecida a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados através do Decreto nº 10.728, de 18 de março de 2020.
O referido Decreto tem como objetivo fazer com que documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais, tratando-se do âmbito de aplicação público e privado, trazendo os requisitos mínimos para a digitalização, manutenção e preservação desses documentos, requisitos estes que devem ser seguidos para torná-los válidos.
Diante da obrigatoriedade de realizar assembleias para deliberações necessárias ou até mesmo reuniões para elaboração de contratos particulares, podemos dizer que a assinatura eletrônica é uma alternativa para o cumprimento do isolamento social recomendada para esse momento de pandemia.
Em se tratando de assinatura eletrônica, a MP 2.200-2/2001 regulamenta requisitos para validade de documentos e assinaturas eletrônicas, instituindo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, com a finalidade de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.
Lembrando que, para que as declarações constantes em tais documentos em forma eletrônica sejam presumidas verdadeiras em relação aos seus signatários, é necessário que a empresa certificadora seja credenciada ao ICP-Brasil, conforme dispõe o §1º do artigo 10 do referido decreto.
Em se tratando de documentos públicos, podemos usar como exemplo de avanço digital, em âmbito Estadual, diante da necessidade do isolamento social, a aprovação no dia 28 de abril do Provimento CG n° 12/20 da Corregedoria de Justiça do Estado de São Paulo, que regulamenta a lavratura de escritura pública por videoconferência e assinatura eletrônica.
O Referido Provimento permite a lavratura de escrituras públicas com exceção do testamento público e a aprovação do testamento cerrado, em face das formalidades constantes dos artigos 1.864 e 1.868, ambos do Código Civil, conforme o disposto no §2º do artigo 1º do referido Provimento.
Não temos dúvida que o uso de documentos digitais e de assinaturas eletrônicas trará grandes benefícios ao nosso país, seja na celeridade dos procedimentos, na economia financeira e até mesmo para a natureza, com a futura eliminação do papel.
Por fim, podemos dizer que a Covid-19 nos incentivou a avançar no âmbito tecnológico e que essas mudanças nos trouxeram impactos positivos.
Consulcamp – 08/07/2020
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