21 out Estado de São Paulo institui pacote de ajuste fiscal
- A LEI Nº 17.293, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020 instituiu o pacote de ajuste fiscal no Estado de São Paulo, que visa estabelecer medidas para o equilíbrio das contas públicas em decorrência dos impactos causados pela pandemia da covid-19. Dentre as medidas trazidas no pacote de ajuste fiscal do Estado, destacamos as seguintes autorizações concedidas ao Poder Executivo relacionadas ao ICMS:
- Renovar benefícios fiscais que estejam em vigor, a fim de atender a Lei orçamentária;
- Reduzir os benefícios fiscais e financeiros-fiscais relacionados ao ICMS; e
- Instituir regime optativo de tributação da substituição tributária para segmentos varejistas.
- A norma em questão definiu que será considerado benefício fiscal, as situações em que a alíquota do ICMS esteja fixada em patamar inferior a 18%.
- Em linhas gerais, com as alterações promovidas pelo ajuste fiscal, o fisco paulista poderá revogar os benefícios fiscais visando o equilíbrio das contas públicas, consequentemente implicando em aumento na carga tributária das empresas até então beneficiadas.
- Além das alterações envolvendo o ICMS, a Lei permitiu que a Procuradoria Geral do Estado adote o instituto da transação tributária, previsto no Código Tributário Nacional, visando a liquidação de débitos de natureza tributária ou não tributária no Estado.
Medidas do pacote de ajuste fiscal do Estado de São Paulo começam a ser implementadas com aumento na alíquota do ICMS.
- O DECRETO Nº 65.253, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020 originado da Lei Nº 17.293, promoveu alterações no Regulamento do ICMS, dentre elas, o acréscimo nas alíquotas do ICMS previstas nos artigos 53-A e 54 do Regulamento, conforme detalhamos a seguir.
- Alterações artigo 53-A (Operações sujeitas a alíquota interna de 7%)
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- As operações internas com os produtos listados neste artigo ficam sujeitas a um complemento de 2,4%, totalizado uma carga tributária de 9,4%;
- Alterações artigo 54 (Operações sujeitas a alíquota interna de 12%)
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- As operações internas com os produtos listados neste artigo, com exceção dos serviços de transporte, ficam sujeitas a um complemento de 1,3%, totalizado uma carga tributária de 13,3%. Abaixo destacamos alguns itens que sofrerão alteração na alíquota:
| Art. 54 – Aplica-se 12% + Complemento de 1,3% |
| IV – Pedra e areia, no tocante às saídas; |
| V – Implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53 (revogado), observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo; |
| VI – óleo diesel e etanol hidratado combustível – EHC (Lei n° 6.374/89, art. 34, § 1º, item 10, na redação da Lei 11.593/03, artigo 1º, I) (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.997, de 20-12-2013, DOE 21-12-2013; em vigor a partir de 01-03-2014) |
| VII – ferros e aços não planos comuns, indicados no § 1º; |
| VIII – produtos cerâmicos e de fibrocimento, indicados no § 2º; |
| IX – Painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH; |
- As alterações produzirão efeito a partir de 15/01/2021, e vigorarão pelo prazo de 24 meses contados a partir de 15/01/2021. Acesse a tabela atualizada com todas as atividades afetadas acessando este link.
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