Diferencial de Alíquota (Difal) – Não Contribuinte

Em meados de 2021, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 1287019, decidindo pela inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal) nas operações interestaduais com não contribuintes do ICMS, devido à falta de Lei Complementar Federal sobre a matéria, decisão essa com validade a partir de 01/01/2022.

Desta forma, a cobrança do referido Difal permaneceu vigente até 31/12/2021, visto que o Projeto de Lei Complementar n°32/2021 não foi sancionado pelo Presidente em 2021. Neste contexto, não há amparo legal para que os estados exijam o recolhimento do Difal a partir de 01/01/2022, entretanto, ressaltamos que alguns estados já estão instituindo a cobrança.

Devido à complexidade do tema, recomendamos um alinhamento com o departamento jurídico.

Consulcamp – 03/01/2022

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