ICMS referente ao mês de dezembro/2022 pode ser parcelado pelos contribuintes varejistas paulistas

Publicado o Decreto n°67.357/2022 que dispõe sobre a possibilidade dos contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2022, em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, sendo:

  • A primeira parcela recolhida até o dia 20/01/2023;
  • A segunda parcela recolhida até o dia 20/02/2023.

Poderão optar pelo parcelamento as empresas que, em 31 de dezembro de 2022, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos CNAEs a seguir:

  • 36006;
  • 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);
  • 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);
  • 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.

O recolhimento de cada uma das parcelas deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS, conforme abaixo:

  • Campo 3 (Código de Receita), deverá ser consignado “046-2”;
  • Campo 7 (Referência), deverá ser consignado “12/2022”;
  • Campo 9 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto devido.

Consulcamp, 30/12/2022

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