31 mar IRRF Rendimento do Trabalho – Substituição da DCTF pela DCTFWeb a partir da competência de maio/2023
Publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.137/2023, com a substituição da DCTF pela DCTFWeb em relação às retenções de Imposto de Renda decorrentes das relações de trabalho a partir da competência de maio/2023.
Com as alterações promovidas pela Instrução, a partir de maio/2023, o IRRF de rendimento do trabalho (código de receita do DARF 0473, 0561, 0588, 0610, 1889, 3533 e 3562) informados via eSocial, deixará de ser enviado na DCTF e pago via DARF emitido manualmente, e passará a ser declarado na DCTFWeb e pago via DARF emitido automaticamente pela própria DCTFWeb.
Para as retenções dos rendimentos que não podem ser informados no eSocial, como os códigos analíticos de receita 0473-04, 0561-14, 0588-07, 1889-02, 3533-02 e 3562-02, o IRRF continuará a ser informado na DCTF e pago via DARF emitido manualmente. Conforme disposições, a partir da competência de janeiro/2024 as retenções supracitadas deixarão de ser declaradas na DCTF e passarão a ser informadas na DCTFWeb.
Ressaltamos que as mudanças trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.137/2023, não alteraram o cronograma da EFD-Reinf, ou seja, as informações relativas às retenções federais de IRRF (sem vínculo empregatício), PIS, Cofins, CSLL e Agregado (CSRF/PCC), devem ser prestadas a partir da competência de setembro/2023 na EFD-Reinf.
Base legal: Instrução Normativa RFB nº2.137/2023.
Consulcamp – 31/03/2023
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