02 maio Medida Provisória nº 1.159/2023 – Exclusão do ICMS na base crédito PIS/COFINS
Informamos que foi publicada a Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023, que altera a legislação do PIS/Cofins, com vigência a partir de 1º de maio de 2023. A medida incluiu o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 e o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, dispondo que não dará direito ao crédito o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
Desta forma, é necessário que os contribuintes realizem o ajuste da base de cálculo do crédito de PIS/Cofins, pela exclusão do ICMS que incidiu na operação, de forma individualizada, em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais, em nota aos contribuintes destacamos as orientações da RFB aplicadas ao SPED Contribuições:

“Observações:
- Não existe campo específico para quaisquer exclusões de base de cálculo (desconto incondicional, ICMS incidente na aquisição). O ajuste de exclusão deverá ser realizado diretamente no campo de base de cálculo.
- Registro utilizado de forma subsidiária, para casos excepcionais de documentação que não deva ser informada nos demais registros da escrituração e tenha ocorrido destaque do ICMS.
Com relação aos registros F120 – Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com Base nos Encargos de Depreciação e Amortização e F130 – Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com Base no Valor de Aquisição/Contribuição, quaisquer valores que devam ser excluídos da base de cálculo destes créditos sempre são informados, respectivamente, nos campos “07 – PARC_OPER_NAO_BC_CRED – Parcela do Valor do Encargo de Depreciação/Amortização a excluir da base de cálculo de Crédito” ou “08 – PARC_OPER_NAO_BC_CRED – Parcela do Valor de Aquisição a excluir da base de cálculo de Crédito”.”
Base legal: Medida Provisória nº 1.159/2023 e Nota aos Contribuintes.
Consulcamp – 02/05/2023
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