Principais alterações da lei 14.596/2023 (Preço de Transferência) e publicação de Consulta Pública pela RFB

No dia 04/07/2023, a Receita Federal publicou a minuta da Instrução Normativa que regulamenta a lei 14.596/2023, referente as novas regras de cálculo do preço de transferência.

A publicação foi realizada através da Consulta Pública nº 01/2023, aberta para coletar comentários e sugestões das partes interessadas a respeito da regulamentação supracitada, que serão utilizados para editar e atualizar a minuta com o objetivo de atender as necessidades de orientações práticas dos contribuintes.

As submissões devem ser enviadas de 03/07/2023 a 25/07/2023 para o e-mail cotin.df.cosit@rfb.gov.br, preferivelmente em arquivo formato pdf.

A principal mudança da nova legislação é a introdução do princípio arm’s length no ordenamento jurídico brasileiro, que altera totalmente a metodologia de cálculo do preço de transferência, inclusive em relação a documentação suporte para comprovação.

Confira abaixo um resumo dos principais impactos:

  • Será aplicada obrigatoriamente a partir de 2024 ou opcionalmente para 2023 para os contribuintes que desejarem antecipar seus efeitos (opção formalizada de 1º a 30/11 mediante abertura de processo digital por meio do Portal e-CAC);
  • Metodologia de cálculo passa a ser realizada por transação e não mais por operação;
  • Alteração no conceito de partes relacionadas (influência e controle);
  • Royalties e outros ativos intangíveis passam a ter a obrigatoriedade do cálculo e por consequência são alterados seus limites de dedutibilidade;
  • Os ajustes no preço de transferência terão a natureza de: espontâneos (na apuração de IRPJ/CSLL), compensatórios (na transação) e primários (pela RFB);
  • Via de regra, os ajustes compensatórios não impactarão na apuração dos outros tributos, exceto em alguns casos previstos em contrato;
  • Não há previsão de hipóteses de dispensa de comprovação e margem de divergência;
  • Os novos métodos de cálculo são aplicados sem margem fixa, apenas por comparabilidade, sendo eles:

I – Preço Independente Comparável – PIC;

II – Preço de Revenda menos Lucro – PRL;

III – Custo mais Lucro – MCL;

IV – Margem Líquida da Transação – MLT;

V – Divisão do Lucro – MDL; e

VI – Outros métodos, desde que a metodologia alternativa adotada produza resultado consistente com aquele que seria alcançado em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas.

 

Consulcamp – 05/07/2023

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