ICMS – Rejeitado o Convênio ICMS nº 174/2023 que dispõe sobre o ICMS nas transferências interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade

Foi publicado em 20/11/2023 o Ato Declaratório nº 44/2023 que dispõe sobre a rejeição do Convênio ICMS nº 174/2023 em âmbito nacional, o convênio estabelecia as normas referente ao ICMS nas operações de transferências interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade com vigência a partir de 01/01/2024.

Conforme as disposições do artigo 4° da Lei Complementar 24/1975, um convênio será considerado rejeitado se não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação, e neste caso a rejeição foi determinada através do  Decreto nº 48.799/2023 pelo estado do Rio de Janeiro.

Os estados devem se reunir novamente com a finalidade de publicar um novo Convênio, em concordância com a decisão do STF na ADC nº 49, que reconheceu a não incidência do ICMS nas transferências interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Base Legal: Decreto nº 48.799/2023, Convênio ICMS nº 174/2023 e Ato Declaratório nº 44/2023.

Consulcamp – 27/11/2023

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