04 dez ICMS – Novo Convênio ICMS dispõe sobre o imposto nas transferências interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade.
Publicado através do Despacho nº 75/2023, o Convênio ICMS nº 178/2023 em substituição ao Convênio ICMS nº 174/2023 que foi rejeitado pelo Ato Declaratório nº 44/2023. O Novo Convênio dispõe sobre o ICMS nas operações interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, atendendo a determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) referente ao julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, que definiu a inconstitucionalidade da incidência do ICMS nas operações de transferências entre estabelecimentos de mesmo titular, ficando reconhecido o direito em relação aos créditos.
Destacamos que Convênio ICMS nº 178/2023 traz o mesmo procedimento do anterior, com a alteração apenas referente a ratificação, não sendo mais obrigatória a aceitação de todos os estados para ele ter validade.
Deste modo, com a mesma redação do Convênio anterior, na remessa interestadual entre estabelecimentos de mesma titularidade, a transferência do crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino será obrigatória e deverá observar os procedimentos abaixo:
- Débito na escrituração do remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas (EFD ICMS/IPI – bloco C);
- Crédito na escrituração do destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas (EFD ICMS/IPI – bloco C).
A transferência do ICMS entre os estabelecimentos será feita a cada remessa de mercadoria, mediante indicação na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) do respectivo valor do ICMS transferido, no campo destinado ao destaque do imposto.
Foi definido também que o ICMS será calculado por dentro, através da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da transferência, que será:
- O valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
- O custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
- Tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
Ressaltamos que o Convênio produz efeitos a partir de 01/01/2024 e que procedimentos complementares serão publicados pelos estados.
Base Legal: Despacho nº 75/2023, Convênio ICMS nº 174/2023, Ato Declaratório nº 44/2023 e Lei Complementar nº 24/1975.
Consulcamp – 04/12/2023
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