Conforme IN RFB Nº 2137/2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição dos seguintes créditos tributários, cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024:
I – IRRF;
II – IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.
Destacamos que permanece em vigência as duas formas de confissão de dívidas, sendo a DCTF Convencional (PGD) e a DCTFWeb (e-CAC), porém, com prazos de entrega diferentes:
Os débitos declarados em cada uma das formas devem ser observados conforme legislação vigente e não devem ser geradas informações em duplicidade.
Consulcamp – 19/01/2024
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